Desembargador nega pedido da CINEP para reaver imóvel locado
Conforme consta nos autos, Erika Jamile de Oliveira Barreto-ME ingressou com Ação Declaratória de Validade de Contrato cumulada com Ação Consignatória e Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0036024-93.2013.815.2001) contra a CINEP, tendo o juiz da 15ª Vara Cível da Capital deferido a liminar, mantendo a autora na posse do imóvel, objeto de locação, pertencente à Companhia. O magistrado determinou também a abertura de conta judicial para o pagamento dos respectivos aluguéis.
A CINEP, inconformada, interpôs Agravo de Instrumento, afirmando que a empresa locatária não vem cumprindo com diversas cláusulas contratuais firmadas entre as partes, inclusive o aluguel, encontrando-se, atualmente, ocupando o bem de forma ilegal e injusta.
O desembargador José Ricardo Porto, durante a análise da tutela recursal, destacou a validade do contrato de aluguel. “Tanto pela narrativa de ambas as partes, quanto pelo instrumento locatício, é inegável que estamos diante de verdadeiro contrato de locação, cuja regência ocorre através de norma específica, qual seja, a Lei nº 8.254/1991”, ressaltou.
Em sua relatoria, José Ricardo Porto, tomando por base a Lei do Inquilinato, asseverou que excetuada a ocorrência de desapropriação, que não é o caso em análise, entendia que, num juízo de conhecimento sumário, que a única forma do locador reaver o imóvel do locatário, sem a autorização, seria através da ação de despejo.
“A ação de despejo é o único meio adequado para se pleitear a desocupação compulsória do imóvel, mesmo na hipótese de inadimplência ou de descumprimento de outras cláusulas contratuais por parte da locatária”, explicou o relator.
O desembargador José Ricardo Porto acrescentou que o direito brasileiro veda expressamente que “se faça justiça com as mãos próprias e que deveria a recorrente ter utilizado do instrumento pertinente oportunizando ampla defesa e contraditório à agravada, e não buscar a retomada do imóvel objeto do pacto locatício de forma direta e, até mesmo, violenta, pois lacrou o bem, através da utilização de cadeados”.
Após a apresentação de contrarrazões, das informações do magistrado de primeiro grau e do parecer da Procuradoria de Justiça, o Agravo de Instrumento retornará ao gabinete do relator, para que haja o julgamento do mérito.
Gecom – com informações do gabinete do relator




