Desembargador nega seguimento de agravo interposto pela empresa Rainbow Holdings do Brasil S/A
A demanda fora intentada em razão de a Promovida ter inserido, indevidamente, o nome do Promovente nos cadastros de proteção ao crédito.
O pleito fora julgado procedente, fixando-se a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que ensejou o início da etapa de execução da quantia, restando esta frustrada após várias tentativas de penhora para a satisfação do débito, o que motivou a busca contra os bens dos sócios, através do instituto da desconsideração.
Inconformada com o posicionamento proferido na instância de origem, a empresa recorrente afirmou, em seu recurso, não haver a constatação de atos fraudulentos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos estes impostos pelo artigo 50 do Código Civil para fins de realização do instituto jurídico acima informado.
O Desembargador-Relator do Processo, ao analisar o caso apresentado, reconheceu ser aplicável à relação entre as partes as normas do Código de Defesa do Consumidor, enfatizando que, no sistema consumerista, a desconsideração da personalidade jurídica não reclama a presença do desvio de finalidade e da confusão material, sendo conhecida, na realidade como “Teoria Menor da Desconsideração”.
“Portanto, considerando que o Código de Defesa do Consumidor adotou tal tese no instituto da disregard of legal entity (desconsideração da pessoa jurídica), torna-se despiciendo, na hipótese dos autos, perquirir se houve qualquer eiva de malícia na administração da empresa Devedora, posto que tais circunstâncias se mostram irrelevantes”, destacou o Magistrado.
Com base nas razões acima, e apoiado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (vide REsp 1096604/DF e Resp 737.000/MG), o Relator negou seguimento ao agravo, nos termos autorizados pelo art. 557 do Código de Processo Civil.
Gecom