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Publicado em: 12/04/2013 - 15h37 Atualizado em: 12/04/2013 - 15h39

Desembargador nega seguimento de agravo interposto pela empresa Rainbow Holdings do Brasil S/A

O Desembargador José Ricardo Porto, componente da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na última quinta-feira (11/04), negou seguimento a um Agravo de Instrumento interposto pela Rainbow Holdings do Brasil S/A (Processo nº 001.2009.007079-6/001), o qual impugnava decisão oriunda da 6ª Vara Cível de Campina Grande, que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na fase de cumprimento de sentença da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por José Roberto da Silva.

A demanda fora intentada em razão de a Promovida ter inserido, indevidamente, o nome do Promovente nos cadastros de proteção ao crédito.

O pleito fora julgado procedente, fixando-se a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que ensejou o início da etapa de execução da quantia, restando esta frustrada após várias tentativas de penhora para a satisfação do débito, o que motivou a busca contra os bens dos sócios, através do instituto da desconsideração.

Inconformada com o posicionamento proferido na instância de origem, a empresa recorrente afirmou, em seu recurso, não haver a constatação de atos fraudulentos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos estes impostos pelo artigo 50 do Código Civil para fins de realização do instituto jurídico acima informado.

O Desembargador-Relator do Processo, ao analisar o caso apresentado, reconheceu ser aplicável à relação entre as partes as normas do Código de Defesa do Consumidor, enfatizando que, no sistema consumerista, a desconsideração da personalidade jurídica não reclama a presença do desvio de finalidade e da confusão material, sendo conhecida, na realidade como “Teoria Menor da Desconsideração”.

“Portanto, considerando que o Código de Defesa do Consumidor adotou tal tese no instituto da disregard of legal entity (desconsideração da pessoa jurídica), torna-se despiciendo, na hipótese dos autos, perquirir se houve qualquer eiva de malícia na administração da empresa Devedora, posto que tais circunstâncias se mostram irrelevantes”, destacou o Magistrado.

Com base nas razões acima, e apoiado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (vide REsp 1096604/DF e Resp 737.000/MG), o Relator negou seguimento ao agravo, nos termos autorizados pelo art. 557 do Código de Processo Civil.

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