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Publicado em: 08/08/2013 - 19h03 Atualizado em: 08/08/2013 - 19h10

Desembargador reconhece ilegitimidade de secretário da Receita em ação que discute apreensão de mercadoria

Nesta quinta-feira (8), o desembargador José Ricardo Porto denegou a ordem mandamental, sem resolução de mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Secretário de Receita do Estado da Paraíba em mandado de segurança preventivo.

A Tim Celular S/A impetrou Ação Constitucional – processo nº 999.2013.001846-1/001 – , pugnando pela concessão da ordem, para que o Secretário de Receita do Estado da Paraíba abstenha-se de realizar qualquer apreensão de mercadorias da impetrante, sob o fundamento de que os débitos consubstanciados estão inscritos em dívida ativa.

O relator do feito mandamental, ao considerar, de ofício, a ilegitimidade passiva da autoridade declinada como coatora, concebeu que “o Secretário de Estado da Receita, pelo simples fato de ser o titular da Pasta, ocupando o topo da cadeia hierárquica, não pode, automaticamente, ser responsabilizado, em sede de mandado de segurança, por todos os atos praticados pelos seus funcionários subordinados investidos com poderes decisórios”.

O desembargador José Ricardo Porto consignou, ainda, que “no caso em disceptação, não podemos aplicar a Teoria da Encampação, eis que, apesar da existência de vínculo hierárquico, inexiste manifestação de mérito por parte do Secretário Estadual da Receita”.

Para embasar o seu entendimento, o relator citou recentes precedentes do Tribunal Pleno desta Corte, bem como de julgados das suas duas Seções Especializadas Cíveis, em casos idênticos (apreensão de mercadorias), além de mencionar dispositivos referentes ao Fisco Estadual.

Ao final, o Des. Porto também destacou que “nada impede que a impetrante ingresse com novo MS, indicando a autoridade coatora correta”.

Gecom – com informação do Gabinete do Desembargador

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