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Publicado em: 02/07/2008 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Desembargadores do Pleno decidem, por unanimidade, receber denúncia do Ministério Público contra Prefeito de São José de Caiana



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por Evandro da Nóbrega,


coordenador de Comunicação Social do Judiciário paraibano


 


 


Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça decidiu, em sua sessão de julgamentos, na tarde desta quarta-feira, 2 de julho, receber denúncia contra o prefeito do município de São José de Caiana, Gildivan Lopes da Silva.


 


Este administrador municipal foi denunciado pelo Ministério Público Estadual como incurso nas sanções do artigo 1°., inciso I, do decreto-lei n°. 201/67, que, para o crime de apropriação de bens ou rendas públicas (ou desvio deles em proveito próprio ou alheio), prevê pena de dois a 12 anos de reclusão.


 


ACUSAÇÕES CONTRA O PREFEITO


O prefeito Gildivan Lopes é acusado de realizar despesa sem a efetiva comprovação dos serviços contratados.


 


Essa denúncia dá conta da existência de dois empenhos, por serviços não realizados, na reforma de banheiros e muradas nas Escolas Municipais “Antônio Gomes”, “Justino Henrique”, “Joaquim Pereira dos Santos”, “Joaquim Pereira da Silva”, “Antônio Moreira dos Santos”, “Marcos Lino Rufino de Sousa” e “Maria Lopes da Silva”, todas localizadas na zona rural do município de São José de Caiana.


 


DESEMBARGADOR ARNÓBIO TEODÓSIO 


De acordo com o relato do jornalista Lenilson Guedes, que cobriu esta sessão de julgamentos do Tribunal Pleno para a Coordenadoria de Comunicação do Judiciário, as irregularidades levaram o Tribunal de Contas do Estado (TCE) a imputar débito ao prefeito no valor de R$ 6 mil 552 e multa no valor de R$ 1 mil.


 


O advogado Johnson Abrantes, que fez a defesa do prefeito, alegou que o dinheiro foi restituído ao erário. Ainda assim, o relator do processo, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, entendeu que o "ressarcimento aos cofres públicos não desconstitui o ilícito penal".


 


INDÍCIOS SUFICIENTES


Segundo este mesmo desembargador-relator, pelo que consta dos autos há indícios suficientes a autorizar a deflagração da ação penal.


 


— Por isso, resulta inviável a pretensão do não recebimento da denúncia, pois esta descreve fato criminoso, que configura em tese o delito capitulado no inciso I do artigo 1°. do decreto-lei 201/67 — disse o desembargador Arnóbio Alves Teodósio, destacando ainda que os fatos apontados na denúncia devem ser melhor investigados na instrução processual.


 


De acordo com o decreto-lei 201/67, a condenação definitiva do prefeito acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

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