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Publicado em: 16/08/2010 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Empresa de turismo não pode ter escritura de terreno por não construir hotel

Nesta terça-feira (16), a Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Paraíba, manteve a sentença da 4ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente o pedido da Acácias Empreendimentos Turísticos Ltda. na Ação de Adjudicação Compulsória contra a Empresa Paraibana de Turismo S/A (PBTUR). A Acácias pretendia obter a escritura do Lote 12 do Distrito Turístico do Setor Hoteleiro do Condomínio Costa do Sol, adquirido em 21 de março de 1989. O contrato foi firmado para a execução de pólo turístico, com a finalidade exclusiva de construção de empreendimento tipo hotel.

A empresa  de empreendimentos alegou que necessitava da escritura do bem para dar início à construção, fato que lhe causava prejuízos, conforme consta no relatório da sentença proferida pela juíza Adriana Barreto Lossio de Souza, em 29 de outubro de 2007.

Ainda de acordo com o relatório, nos autos do processo n.º 200.2005.020.376-5/001, a PBTUR contestou afirmando que a doação foi revogada pela Administração Pública, já que o contrato previa a construção de pólo turístico no local, tendo passado mais de 15 anos sem que nada fosse realizado. Além do que a obra foi embargada pelo Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) em face da existência de problemas ambientais e de fatos supervenientes que impossibilitavam a execução do projeto nos termos como concebido.

A PBTUR informou, ainda, que houve processo administrativo com o contraditório concedido às partes, que resultou na revogação das licitações.

De acordo com a sentença, a licitação 001/2004 foi revogada em de 11 de setembro de 2004, conforme ato publicado no Diário Oficial do Estado, em razão da não iniciação de qualquer empreendimento turístico tipo construção de hotel. “O caso em tela diz respeito ao controle judicial do ato administrativo, que foi revogado a bem do interesse público, canceladas as averbações dos registros do contrato particular de promessa de compra e venda frente ao registro público”, descreveu a magistrada.

Ademais, a juíza não verificou ilegalidade na revogação do contrato por parte da administração, a julgar, portanto, improcedente o pedido, “devendo o demandante buscar em outra via processual a compensação dos valores pagos, se ainda cabível”, asseverou a magistrada.

O relator do processo, juiz-convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, analisou o recurso nesse mesmo sentido, mantendo a sentença em todos os termos. Ele foi acompanhado pelos demais membros do órgão fracionário,por unanimidade.

Por Gabriella Guedes

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