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Publicado em: 26/10/2010 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Fornecimento de energia elétrica no Município de Matinhas será suspenso por inadimplemento, exceto os serviços básicos

Os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado deram provimento parcial, na manhã desta terça-feira (26), suspendendo o fornecimento de energia elétrica nos prédios públicos do Município de Matinhas, em virtude de inadimplência. A decisão alcança apenas os prédios onde são desenvolvidas atividades administrativas. Nas unidades onde são oferecidos serviços básicos como Educação, Saúde e Segurança Pública, o corte está proibido. O relator do Agravo de Instrumento nº 004.2009.001187-7/001 foi o juiz convocado Carlos Antônio Sarmento. Dessa decisão cabe recurso.

Com o entendimento do órgão fracionário, foi suspensa a decisão do juiz da Vara Única da comarca de Alagoa Nova. De acordo com o relatório do juiz Carlos Sarmento, o magistrado de primeiro grau determinou, na Ação Cautelar c/c Pedido Liminar, o imediato restabelecimento do fornecimento de energia no Município, sob o fundamento de que tal interrupção ocasionaria “grandes prejuízos financeiros”.

Alegou a Energisa, que a legalidade do ato de suspensão de energia elétrica têm como  base as Leis nºs 8.987/95 e 9.427/96 e a Resolução nº 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANNEL) que permitem, em casos de inadimplência, a suspensão no fornecimento energético.

Em seu voto, o juiz-relator ressalta que o déficit total da Prefeitura de Matinhas junto à Companhia energética ultrapassa os R$ 70 mil. Segundo Carlos Sarmento, a suspensão do fornecimento de energia por falta de pagamento de tarifa é um direito do Poder Público ou da concessionária, que decorre da expressa disposição legal.

“O corte de energia, nesses casos, não se caracteriza como ato ilegal, tampouco representa constrangimento ou ameaça ao consumidor, conforme se depreende do artigo 6º, § 3, da Lei 8.987/95”, disse o magistrado.

Ele observa, também, que a Energisa poderia ter prejuízo em manter a qualidade na prestação do serviço, se prosseguisse com o fornecimento de serviços sem pagamento. “Assim, a concessionária não é obrigada a fornecer energia sem a respectiva contraprestação por parte do usuário, consubstanciada no pagamento da tarifa, até mesmo porque sem os recursos oriundos de tal pagamento, não há como manter a qualidade na prestação do serviço”.

Por Marcus Vinícius Leite

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