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Publicado em: 20/05/2011 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Habeas Corpus é negado pela Câmara Criminal a menor que matou ex-namorado em Riachão de Bacamarte

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, negou pedido de Habeas Corpus em favor de uma menor. A adolescente é acusada de matar barbaramente o ex-namorado José Aldo do Nascimento Pereira, na cidade de Riachão do Bacamarte. O crime aconteceu no dia 26 de junho de 2007. A decisão unânime e em harmonia com o parecer ministerial ocorreu durante sessão realizada na tarde desta quinta-feira(19). O relator do processo é o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

De acordo com os autos, a infração delituosa foi planejada pela adolescente, que na época tinha 16 anos,  com a participação de três adolescentes. A menor dois dias antes teria contratado por R$ 10,00 o representado, conhecido por 'Catatau', para cavar uma cova no terreiro de sua casa, dizendo que o buraco serviria para enterrar uma pessoa.

Ainda consta nos autos que, naquela noite os representados encontraram-se bebendo na residência da avó da infratora, ocasião em que a vítima foi levada pela representada para um dos cômodos da casa, sob pretexto de conversarem, pois já tinham mantido um relacionamento amoroso de quatro anos.

A vítima foi levada ao chão e surpreendida com vários golpes no pescoço e sufocada até a morte. Um dos representados, antes mesmo de ocultar o corpo, ainda cortou o pulso do cadáver. O juiz de primeiro grau proferiu sentença para aplicar a internação da menor/paciente, se fundamentando em artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), determinando a busca e apreensão contra a representada.

O relator do processo justificou que após visita do Conselho Tutelar a residência da genitora, ficou comprovado que a infratora havia mudado de endereço sem informá-los e por isso negou o direito de apelar em liberdade e, em seguida mandou expedir a busca e apreensão da apelante, diante da possibilidade de fuga do distrito da culpa. “Muito embora o paciente estivesse no momento da  visita dos Conselheiros Tutelares na casa de seus pais, no entanto, a mesma deixou de informar a estes o seu novo endereço”, justificou o relator.

O relator entendeu necessária a manutenção da custódia cautelar decretada em seu favor. “A possibilidade de fuga da paciente, e o fato da mesma não comunicar à justiça acerca da mudança de endereço, bastam para a configuração da necessidade da medida para garantia da aplicação da lei penal”.

Segundo o apelante, a menor estaria sofrendo constrangimento ilegal, decorrente da decisão que lhe indeferiu o direito de recorrer em liberdade, proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Ingá. O alega, ainda,  a desnecessidade da decisão que impediu o direito de apelar em liberdade da paciente, aliado ao fato da mesma ter comparecido a todos os chamamentos da justiça, não tendo causado nenhum embaraço ao andamento do feito.

Por Clélia Toscano

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