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Publicado em: 09/01/2024 - 17h08 Atualizado em: 09/01/2024 - 17h09

Homem acusado de perseguir ex-companheira pelas redes sociais tem recurso negado

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de T. L. A a uma pena de um ano, 9 meses e 12 dias de reclusão, além de 9 meses e 18 dias de detenção pelas práticas dos crimes tipificados no artigo 147-A, §1°, II do Código Penal (perseguição contra mulher) e artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medidas protetivas). Ele é acusado de perseguir e ameaçar sua ex-namorada pelas redes sociais. A Apelação Criminal nº 0804246-41.2022.8.15.0131 teve a relatoria do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

Consta nos autos que a vítima e o denunciado viveram em união estável por cerca de um ano. No entanto, terminaram a relação em decorrência de episódios de violência doméstica, motivo que levou inclusive à fixação de medidas protetivas de urgência. Contudo, em diversos dias do mês de outubro de 2022 o réu buscou contato com a ofendida por meio de ligações e nas redes sociais, perseguindo-a e ameaçando a sua integridade psicológica, além de perturbar a esfera de liberdade e privacidade da vítima.

Em suas razões recursais, a defesa pugnou pela absolvição, aduzindo insuficiência de provas para ensejar sua condenação, que foi baseada unicamente na palavra da vítima. Alternativamente, pugnou pela redução da pena-base para o mínimo legal por ausência de fundamentação idônea na análise das circunstâncias judiciais tidas por negativas e redução da pena de multa.

No exame do caso, o relator do processo observou que a materialidade e a autoria restaram comprovados nos autos, não havendo razão para se falar que não houve as ameaças como alegado pela defesa.

 “O crime de perseguição (stalking) considera como conduta ilícita o ato de seguir ou acompanhar uma pessoa, de maneira reiterada ou constante, com ameaças à sua integridade física ou psicológica. No caso em questão, o crime restou evidenciado pelo boletim de ocorrência, pedido de medida protetiva, decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência, ‘prints’ das conversas e fotos, além da prova oral coligida nos autos, notadamente pelas declarações da vítima, na polícia e em juízo, afirmando sentir temor do réu que a perseguia pelas redes sociais, em diversos horários do dia, mesmo ela estando grávida”, frisou o desembargador, mantendo integralmente a decisão do 1° grau.

Da decisão cabe recurso.

Por Jessica Farias (estagiária)

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