Conteúdo Principal
Publicado em: 23/11/2010 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Homologada desistência de recurso do PPS que pretendia manter convenção partidária de Esperança

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba homologou o pedido de desistência da Apelação Cível nº 017.2009.000137-5/001 formulado pelo Partido Popular Socialista (PPS); não conheceu o recurso interposto por Edinaldo Bezerra Menezes e declarou a nulidade da sentença de 1º grau, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em face da perda do objeto. O julgamento ocorreu na quinta-feira (18), e o relator é o desembargador Fred Coutinho.

O recurso pretendia anular a sentença que julgou procedente o pedido na Ação Cautelar Inominada intentada por Onio Emmanuel e Marcos Antônio de Arruda Câmara. Assim, anulou a Convenção Partidária do PPS realizada em 28 de junho de 2008. O Partido e Edinaldo Bezerra alegaram, preliminarmente, a inépcia da inicial (petição com defeito insanável, definido por Pinto Ferreira); carência de ação e a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita e perda de objeto. No mérito, requereram a reforma da sentença, a fim de se julgar improcedente a demanda.

Conforme o voto do relator, o PPS protocolou, validamente, um pedido de desistência ao recurso. “Diante disso, e por se tratar de ato de disposição que independe de aceitação da parte contrária, ex-vi do disposto no art. 501, do CPC, homologo o pedido de desistência, para que produza seus efeitos jurídicos relativamente à parte que o ventilou”, afirmou.

Já em relação à segunda apelação, o desembargador Fred Coutinho informou que Edinaldo Bezerra pretendia ingressar no processo na qualidade de terceiro prejudicado. Acontece que, para a admissão do recurso, torna-se imperioso que o recorrente demonstre “o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial”, artigo 499, § 1º do Código de Processo Civil (CPC).

Nesse caso, o requerente apenas alegou que a decisão de 1º grau interferiu na esfera de direitos pelo fato de ter sido eleito vereador do Município de Esperança pela Coligação proporcional de que participou o PPS, “sem, contudo, demonstrar de maneira inequívoca, de que forma a sentença impugnada acabaria por repercutir nocivamente na sua condição de vereador eleito”, asseverou o relator, ao não conhecer esse recurso.

De acordo com o processo, Onio Emmanuel e outros, autores da ação, pretendiam suspender a Convenção Municipal marcada para o dia 28/06/2008, por 30 dias, até que fosse ajuizada a ação principal Ordinária de Nulidade de Ato Jurídico. Todavia, o Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e anulou a reunião realizada na referida data.

O desembargador Fred Coutinho explicou que, a interpretação sistemática dos artigos 128, 458 e 460 do CPC implica dizer que não poderão ser proferidas sentenças que decidam fora do pedido. “O ato judicial assim proferido tem sua eficácia afetada e, por ser impossível promover a supressão do defeito, sua nulidade há de ser declarada e outra decisão substituirá”.

Contudo, na realidade dos autos, uma nova decisão de nada adiantaria à pretensão dos promoventes, que já não mais possuem interesse no prosseguimento do feito. E a decretação da perda do objeto não caracteriza supressão de instância, por estar respaldada pelo artigo 515, § 3º, do CPC, aplicável por interpretação extensiva à espécie em prestígio aos princípios da celeridade e economia processuais, analisou o relator.

Por Gabriella Guedes

GECOM - Gerência de Comunicação
  • Email: comunicacao@tjpb.jus.br
  • Telefone: (83) 3216-1611