ICMS taxado em materiais de consumo de indústrias é regular
Os membros da Segunda Câmara Cível entendem que a legislação estadual que prevê a cobrança do ICMS em combustíveis e lubrificantes, utilizados na frota de veículos de empresas produtoras de bens de consumo não petrolíferos, é constitucional.
A discussão acerca do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços foi proveniente de apelação cível interposta pela Pepsico do Brasil Ltda., julgada na manhã dessa terça-feira (16). No recurso, a empresa alegou ser possível para o Estado da Paraíba creditar o ICMS incidido sobre lubrificantes e combustíveis em sua frota de veículos. A apelante justifica, ainda, que as despesas com os combustíveis e lubrificantes são custos e não despesas, devendo assim o ICMS ser regido pelo princípio da não-cumulatividade estabelecido pelo artigo 155 da Constituição Federal.
De acordo com a sentença mantida pelo relator, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, inexiste ofensa ao princípio da não cumulatividade no fato de a legislação estadual não autorizar a compensação de créditos de ICMS advindos da aquisição de bens destinados ao consumo da produção industrial.
A Pepsico do Brasil, por ela mesma definida, é uma empresa cujo objeto social é fabricar, acondicionar, distribuir, vender ou de outra forma negociar com produtos alimentícios de qualquer espécie, bem como bebidas não alcoólicas de fabricação própria ou de terceiros e transportar mercadorias de terceiros. Por isso, o combustível ou lubrificantes utilizados para a distribuição não compõem o seu produto final.
Dessa forma, a execução fiscal de cobrança do imposto terá prosseguimento, devendo a Pepsico do Brasil recolher o tributo ao Estado. Desta decisão cabe recurso.
Por Gabriella Guedes




