Indeferida liminar em MS preventivo que pleiteava a venda de bebida alcoólica no 2º turno
A juíza convocada Maria das Graças Morais Guedes, no exercício da jurisdição plantonista, indeferiu a liminar requerida pela Companhia Brasileira de Distribuição, nos autos do Mandado de Segurança preventivo nº 999.2010.000.756-9, contra possível ato ilegal e abusivo do secretário de Segurança e Defesa Social do Estado. O pedido era no sentido de que não fosse proibida a comercialização de bebida alcoólica nos seus estabelecimentos neste domingo (31). A decisão ocorreu na noite dessa sexta-feira (29).
Segundo o relatório, a autora do MS afirma existir risco da edição de portaria pelo secretário para impedir a comercialização de bebidas alcoólicas, a qualquer título, durante o 2º turno das eleições, neste domingo (31), da mesma forma como determinado pela Portaria 43/SEDS, que proibiu a venda de bebidas alcoólicas no dia 3 de outubro.
Ainda de acordo com o relatório, a Companhia Brasileira de Distribuição enfatiza que o ato a ser praticado pelo secretário viola o princípio do livre exercício da atividade econômica, uma vez que não existe lei que ampare a proibição da venda. Sustenta, também, que a proibição revela-se desarrazoada e não merece prosperar e que lhe causará evidente prejuízo.
A juíza-relatora, ao analisar os requisitos para a concessão do mandado de segurança, verificou que o perigo na demora não se encontra satisfatoriamente comprovado nos autos. Isto porque, a Portaria nº 043/SEDS, publicada no Diário Oficial do dia 29/09/2010, encontra-se suspensa, por força de liminar concedida pelo desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, no Mandado de Segurança nº 999.2010.000.700-7/001.
“Não se verifica, in casu, o perigo na demora, tendo em vista tratar-se de Mandado de Segurança preventivo, com caráter abstrato, que abrange um ato, que apenas em tese, seria praticado e que não configura, nesse momento, efetiva ameaça de lesão”, ressaltou a juíza, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Como não ficou demonstrado o perigo na demora, um dos requisitos para a concessão do MS, Maria das Graças Morais Guedes deixou de apreciar o outro requisito, que é a fumaça do bom direito (fumus boni iuris).
A magistrada determinou, por fim, que fosse notificado o secretário de Segurança e Defesa Social do Estado da Paraíba para, querendo, prestar informações no prazo de 10 dias e que os autos fossem encaminhados ao relator desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Por Cristiane Rodrigues