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Publicado em: 26/04/2011 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Instituição bancária é multada em R$ 40 mil por desrespeitar lei que disciplina horário de espera nas filas

Acompanhando o voto do relator, desembargador Genésio Gomes Pereira Filho, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo de Primeiro Grau, que considerou procedente a multa no valor de R$ 40 mil, ao Banco do Brasil, aplicada pelo Procon Municipal de Campina Grande. O motivo foi a demora no atendimento a Sebastião Araújo, que alegou a permanência por 46 minutos na fila de espera, em descumprimento à Lei Municipal. O banco tentou desconstituir a multa através de uma Ação Anulatória de Débito Fiscal, na Apelação Cível 001.2009.018543-8/002.

O relator explicou, em seu voto que,  “nas esteiras do entendimento jurisprudencial é considerada legal e indiscutível a aplicabilidade da Legislação Consumerista (CDC) ao caso em discussão. Desta feita, afasta-se de pronto o pedido do apelante em tornar nulo o Auto de Infração gerador do processo”. Observou, ainda, que o Auto de Infração do Procon atende à legislação própria, motivo que não há que se falar em nulidade do ato por falta de legitimidade do Município em disciplinar a matéria.

O Banco do Brasil argumentou que a multa aplicada baseou-se em norma inconstitucional, “ferindo os princípios da moralidade, finalidade, proporcionalidade e razoabilidade. Aduziu ainda que a Lei Municipal 4.330/2005 impôs aos bancos regras de atendimento e serviu de base para as decisões do Procon, o que viola norma constitucional na medida em que legisla sobre matéria de cunho originário da União Federal”.

Em contraponto, o desembargador-relator disse que o disciplinamento das filas para atendimento em instituições bancárias e similares é matéria de interesse local. “Portanto, disciplinável por lei municipal”, reforçou ele, ao acrescentar que a competência exclusiva da União, no caso dos bancos, refere-se, tão somente, à questão do horário de funcionamento das agências bancárias, citando, inclusive, decisões jurisprudenciais.

Ao negar provimento ao recurso apelatório, o relator reiterou ainda que o montante indenizatório é coerente, estando rigorosamente dentro dos padrões trazidos pelo CDC. “Não considero que a sentença esteja afrontando a Constituição Federal, nem ao menos ferindo os já delimitados princípios da proporcionalidade, razoabilidade e devido processo legal”, concluiu.

Genésio Sousa

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