Conteúdo Principal
Publicado em: 28/01/2010 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Juiz da 5ª Vara Criminal de Campina Grande condena Marcelinho Paraíba a pena de seis meses de prisão

O juiz da 5ª Vara Criminal da comarca de Campina Grande, Vandemberg de Freitas Rocha condenou, no último dia 15, o jogador paraibano Marcelo dos Santos, conhecido como “Marcelinho Paraíba”, que joga atualmente no São Paulo Futebol Clube, pela agressão a Jackson Alves de Azevedo. O atleta foi enquadrado no crime de lesão corporal de natureza leve, e a denúncia foi ofertada pelo Ministério Público estadual. Desta decisão cabe recurso.

De acordo com a sentença, o incidente ocorreu durante uma festa que acontecia na casa de show Spazzio, em Campina Grande, no dia 24 de junho de 2004, por volta das 3h da madrugada. O jogador teria dado em cima da namorada da vítima, que por sua vez foi tomar satisfação com Marcelinho. Este agrediu Jackson Alves causando lesões visíveis em sua face, além de quebrar três dentes.

Marcelinho Paraíba foi enquadrado, na peça acusatória, por lesão corporal grave que resulta em enfermidade incurável (artigo 129, § 2º, II). O Ministério Público afirmou a procedência da denúncia e requereu a condenação do acusado em seus termos (pensa de reclusão de dois a oito anos).

A defesa de Marcelinho Paraíba alegou a inexistência de provas, e pugnou pela absolvição do réu devido a falta de um exame complementar que não fora realizado, para configurar as lesões descritas no laudo pericial.

O magistrado entendeu por desclassificar o crime de lesão corporal grave, para leve, por que “a deformidade permanente, para ser configurada, não pode ser suscetível de reparação por meios artificiais, o que ocorre com alguns danos estéticos, como a presente hipótese.” O juiz explicou, ainda, citando julgados de diversos tribunais, que a debilidade na função mastigatória deve ser caracterizado após apuração e demonstração em laudo pericial por profissionais competentes.

Quanto a falta de provas alegada pela defesa, não há dúvidas sobre a autoria delitiva e que “a prova é robusta e imperiosa é a condenação do acusado”, afirmou o juiz.

Ao examinar as circunstâncias judiciais, o magistrado considerou a culpabilidade (o réu agiu de forma dolosa, externando um alto grau de reprovabilidade em sua conduta), antecedentes (primariedade inconteste), personalidade (apresenta traços violentos), conduta social (regular), motivos do crime (injustificáveis), circunstâncias (normais para esse tipo de delito), consequências (danosas à integridade física da vítima), conduta da vítima (não determinou a ação delituosa do réu). Assim, fixou a pena base de seis meses de detenção.

Com a decisão, o atleta terá de cumprir pena de seis meses de detenção em regime aberto na Penitenciária de Campina Grande “Jurista Agnelo Amorim”. Por ser réu primário, o jogador teve o benefício da suspensão condicional da pena por dois anos, a contar da audiência admonitória, desde que Marcelinho Paraíba compareça, aceite e cumpra as condições.

“Contudo, por ser primário, entendo que o réu merece uma nova chance e, assim, nos termos do art. 77 do CP, concedo-lhe o benefício  da Suspensão Condicional de Pena pelo período de 02 (dois) anos”, ressaltou o magistrado na sentença.

Na decisão monocrática, o juiz Vandemberg de Freitas determinou ainda, que durante dois anos Marcelinho Paraíba deve voltar para casa às 21h, exceto em casos de estudo ou trabalho, devendo, nesta hipótese, comprovar tais circunstâncias; não mudar de residência sem autorização; não ingerir bebida alcoólica em público e não frequentar bares; e comparecer, pessoalmente e mensalmente, na data designada pelo juízo da execução, para informar e justificar as suas ocupações.

Por Marcus Vinícius e Gabriella Guedes

GECOM - Gerência de Comunicação
  • Email: imprensa@tjpb.jus.br
  • Telefone: (83) 3612-6711