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Publicado em: 05/02/2010 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Juiz decreta a prisão preventiva do Psicólogo acusado da morte de Fátima Lopes

Eduardo Henriques Paredes do Amaral, denunciado pelo Ministério Público por crime de homicídio doloso e tentativa de homicídio, teve sua prisão preventiva decretada pelo juiz Gustavo Procópio Bandeira de Melo (foto), na manhã desta sexta-feira (5). O psicólogo irá responder a uma Ação Penal, acusado de provocar acidente automobilístico que ocasionou a morte da defensora pública-geral do Estado, Fátima de Lourdes Lopes Correia.

O acidente aconteceu na manhã do dia 24 de janeiro, na Avenida Epitácio Pessoa, na Capital, e deixou ferido, também, o marido da defensora, Carlos Martinho de Vasconcelos Correia Lima.

Conforme o magistrado, “o caso presente reflete a situação de gravidade do delito somada a uma intensa repercussão social, motivo pelo qual, com base no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), decreto nestes autos a prisão preventiva do acusado Eduardo Henriques Paredes do Amaral”. Atualmente, o juiz Gustavo Procópio responde pelo 2º Tribunal do Júri de João Pessoa. Ele substitui o juiz José Aurélio da Cruz.

Procópio afirmou que, como juízo prévio de admissibilidade da prisão preventiva e somente para esse fim, “considero que as provas produzidas no inquérito policial são indicadoras da existência de dois crimes de homicídio doloso, nas  modalidades tentada e consumada, e de indícios de que seja o acusado o autor desse delito. Para tanto, entendo que a motivação relativa ao recebimento da denúncia é suficiente para lastrear esse necessário juízo prévio de admissibilidade da prisão preventiva”.

O julgador, em sua decisão, explica que a natureza da infração penal imputada ao acusado “tem relevância para definir a competência deste Juízo que se encontra limitada aos crimes dolosos contra a vida”. O juiz continua dizendo que a partir do momento em que a denúncia, com justa causa comprovada nos autos do inquérito policial, noticia que o acusado, embriagado e em alta velocidade, conduziu o seu veículo na principal e mais movimentada artéria de tráfego da Capital, ultrapassando vários semáforos fechados, afigura-se, em tese, que agiu com dolo eventual.

Com base no inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Eduardo Henriques Paredes do Amaral, pelos crimes tipificados no art. 121, caput, e no art. 121 c/c o art. 14, inc. II, todos do Código Penal. O MP alega que o acusado, ao provocar o acidente, não respeitou a sinalização e estava guiando seu veículo sob a influência de álcool, “assumindo o risco do resultado ocorrido”.

Gustavo Procópio, por outro lado, diz que neste tópico não se busca julgar antecipadamente o acusado, mas decidir, motivadamente, se no caso vertente prepondera o direito do acusado de responder ao processo em liberdade ou se há para a sociedade o direito de segregá-lo cautelarmente. “Também não se trata de decidir sobre pena, mas da existência de requisitos legais e constitucionais para a liberdade no curso do processo ou para resguardo dos interesses da sociedade pela prisão antecipada do acusado”.

Segundo a decisão, existe pedido de liberdade provisória formulado pelo promotor de justiça no corpo da denúncia. Contudo, também consta uma manifestação do mesmo órgão ministerial posicionando-se pelo indeferimento da liberdade provisória do acusado.

Defesa - O advogado de defesa havia requerido a liberdade provisória do acusado, alegando a intensa repercussão social, quando afirmou que “a repercussão gigantesca do acidente, a comoção social sem par e o início, pela imprensa falada, do linchamento moral do requerente, reiteradamente chamado bandido, assassino, irresponsável e bêbado pelos ‘Datenas’ paraibanos que elegeram o inconstitucional foro da mídia para julgar e condenar o suplicante.” E continua dizendo: “Mais moço e menos conhecido que a vítima fatal, o peticionário é, também, uma pessoa de bem, um homem de princípios e caráter que deseja, acima de tudo, esclarecer o que efetivamente ocorreu naquela manhã, apresentando sua defesa”.

Por Fernando Patriota

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