Juizados Especiais do TJ têm novo coordenador
O juiz Adhailton Lacet Correia Porto é o novo coordenador dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Judiciário estadual, em substituição ao juiz Wolfram da Cunha Ramos, da 3ª Vara da comarca da Capital. O magistrado foi designado pelo presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, em ato publicado nessa quarta-feira (6), no Diário da Justiça.
Os Juizados Especiais são órgãos da Justiça Ordinária, criados para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência, disciplinados pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. A oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade norteiam os feitos, objetivando, sempre que possível, a conciliação, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
O novo coordenador dos Juizados disse que, inicialmente, pretende fazer uma consulta junto aos magistrados dos juizados para verificar carências existentes nas unidades especiais. “Após o estudo em cada juizado, pretendemos ampliar o número de colaboradores, que são os juízes leigos e conciliadores, para imprimir uma maior celeridade processual”, afirmou Adhailton Lacet.
Atualmente, são 27 juizados da Justiça Comum estadual instalados em João Pessoa (6), Campina Grande (3), Patos (2), Sousa (2), Pombal (1), Cajazeiras (1), Conceição (1), Itaporanga (1), Princesa Isabel (1), Cuité (1), Guarabira (1), Santa Rita (1), Bayeux (1), Sapé (1), Catolé do Rocha (1), Mamanguape (1), Monteiro (1) e Cabedelo (1).
Segundo juiz Adhailton Lacet, mesmo as comarcas que não têm, oficialmente, uma vara especial, a Lei 9099/95 também está presente. “Nesses casos, o juiz de comarca de Vara Única responde pelos processos dos juizados especiais”, disse o coordenador.
Cível - O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; a ação de despejo para uso próprio. As ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a quarenta vezes o salário mínimo. Dos títulos executivos extrajudiciais (promissórias, cheques, contratos), no valor de até quarenta vezes o salário mínimo. Cobrança e ressarcimento de danos (exemplo danos decorrentes de acidentes de trânsito).
Criminal – Já o Juizado Especial Criminal tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, tais como, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.
Ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Os juizados são compostos por juiz togado; promotor de justiça, nos casos das unidades especiais criminais; defensor público; juízes leigos; conciliadores; além de oficial de justiça, analista e técnicos judiciários.
Por Marcus Vinícius Leite