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Publicado em: 20/06/2019 - 09h28 Tags: 5ª Vara Cível da Capital

Justiça condena empresa de transporte coletivo a pagar indenização de R$ 50 mil por morte de ciclista 

A empresa Viação São Jorge foi condenada a pagar uma indenização de R$ 50 mil pelos danos morais decorrentes do acidente que tirou a vida de Ronaldo Lima de Sousa. O fato ocorreu em seis de abril de 2014, quando a vítima trafegava com sua bicicleta, em uma das avenidas de João Pessoa, sendo atingida pelo ônibus coletivo placas LPC 4287. A sentença é da juíza Silvana Carvalho Soares, da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação por Danos Morais e Materiais nº 0014183-71.2015.815.2001, movida pela mãe da vítima.

“As provas trazidas ao feito demonstram que a culpa pelo evento danoso foi do motorista do coletivo de propriedade da ré, porquanto a conduta culposa restou comprovada. Não logrou sucesso a demandada quanto ao ônus probatório que sobre ela recaía no sentido de demonstrar que não houve a culpa de seu motorista”, destaca a juíza na sentença.

Ela ressaltou que a reparação do dano moral visa recompor o abalo psíquico suportado pela privação do ente querido, independentemente de que a sua falta atinja a economia dos familiares e dependentes. “No caso dos autos, entendo que os danos morais restaram configurados, haja vista patente o sofrimento físico e abalo psicológico suportado pela autora pela morte inesperada de seu filho. A morte de uma pessoa fundamenta a indenização por dano material na medida em que se avalia o que perdem pecuniariamente os seus dependentes”, observou.

No tocante aos danos materiais, a juíza Silvana Carvalho considerou impossível o pagamento de uma pensão pleiteado na ação, tendo em vista não ter sido apresentado nenhum documento que comprove o prejuízo financeiro com a morte do filho. “Na hipótese, a mãe pugna prestação de alimentos mensais pela perda de seu filho, afirmando dependência econômica. No entanto, não trouxe ao processo qualquer documento que pudesse corroborar com a tese, tampouco se houve injusta piora na sua condição econômica. Motivo pelo qual, impossível o pensionamento”, arrematou.

Cabe recurso da sentença.

Por Lenilson Guedes

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