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Publicado em: 07/08/2014 - 13h06

Justiça determina implantação do adicional de insalubridade em salário de agente de saúde

Des. Marcos Cavalcanti, relator do processo

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) concedeu, em favor da servidora Audilene Alves Pedrosa, a implantação nos seus proventos do adicional de insalubridade. Com a decisão do Colegiado, a Prefeitura de Nazarezinho terá de inserir a correção, de no máximo 40% do salário mínimo vigente, a partir da eficácia da Lei nº 465/12 do Município. O relator do recurso foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. A decisão ocorreu nessa quinta-feira (7), durante sessão ordinária da Câmara.

No primeiro grau, o magistrado julgou improcedente o pedido, em virtude da inexistência de direito da agente comunitária de saúde de receber o adicional de insalubridade em seu contracheque, por verificar que não foi anexado o laudo pericial exigido para comprovação da atividade insalubre da servidora.

Inconformada, Audilene Pedrosa recorreu da sentença alegando que a função desempenhada pelos agentes de saúde se enquadra perfeitamente na tipificação das atividades insalubres, bem como a Lei citada prevê a implantação do benefício para os trabalhos insalubres, sendo obrigação do município submeter à perícia técnica, além de constituir a Junta Médica Oficial.

Ao dar provimento ao recurso, o desembargador Marcos Cavalcanti assegurou que a concessão do benefício aos agentes comunitários de saúde apenas se dará quando existir previsão legal e local neste sentido.

“O Estatuto do Servidor Público Municipal, Lei nº 465/2012, prevê a concessão de adicional de insalubridade, estabelecendo os casos abrangidos e os respectivos índices”, afirmou o relator.

O desembargador Marcos ressaltou, no voto, que as atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalhos, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixado em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

O entendimento do relator foi acompanhado pelo desembargador José Ricardo Porto, e pela juíza convocada Vanda Elizabeth Marinho.

Por Marcus Vinícius

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