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Publicado em: 08/05/2013 - 13h32 Atualizado em: 08/05/2013 - 13h32

Justiça garante seguro DPVAT a filha de vítima de acidente de trânsito

A Filha (menor) de homem que faleceu em julho de 1996, vítima de acidente de trânsito, conseguiu na Justiça o direito de receber a indenização por morte prevista no seguro DPVAT. A decisão foi do juiz convocado Marcos William de Oliveira, acompanhada à unanimidade, pelos membros da Primeira Câmara Cível do TJPB, na manhã da terça-feira (7), ao reconhecer o direito da filha da vítima de receber indenização por morte, no valor total em questão.

A ação Apelação Cível (nº 018.2007.004594-5/001) foi impetrada pela mãe da filha (e viúva da vítima), que recorreu da decisão de 1º Grau, que julgou improcedente o pedido de indenização do seguro DPVAT, em desfavor do Bradesco Seguros S/A. A autora alegou que a seguradora não comprovou o pagamento do seguro. E acrescentou que a filha da vítima do acidente de trânsito teria direito ao benefício, conforme certidão de óbito anexada aos autos.

A seguradora, em sua defesa, apresentou documentos dos quais se deduz que a indenização por morte foi paga a um terceiro, que apresentou-se como beneficiário da vítima. No entanto, a autora da ação afirmou que não recebera qualquer quantia e tampouco outorgou qualquer procuração para que terceiro o recebesse em seu nome. Além disso, informou não saber de quem se trata a pessoa mencionada pela seguradora como beneficiário e, que nunca assinou nenhuma procuração para o mesmo.

Para o relator Marcos William de Oliveira, “a filha da vítima de acidente é a legítima beneficiária do seguro e não pode ficar prejudicada pelo fato de ter uma seguradora pago a indenização a um terceiro, que não apresenta qualquer vínculo familiar com os verdadeiros beneficiários, ainda que paga de boa-fé.”

Sendo assim, condeno ao Bradesco Seguros S/A a pagar a autora a quantia de correspondente 40 ( quarenta) salários mínimos, vigente á época do acidente, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso, com acréscimo de correção monetária e juros, além de arcar com 15% dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação.

Gecom com Janailton Oliveira

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