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Publicado em: 29/01/2015 - 18h42

Justiça nega apelo a grupo acusado de tráfico de drogas

Na manhã desta quinta-feira (29), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou, por unanimidade, provimento ao recurso de apelação nº 200.2008.032630-5, impetrado por Cícero Antônio dos Santos, Sérgio Feitosa dos Santos, Erasmo Carvalho da Silva, Adriana Bastos de Melo, e Rogério do Nascimento, contra o Ministério Público Estadual, que pede pena máxima aos réus, acusados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Na ação, os apelantes requerem redução das penas que lhes foram impostas. O relator do processo foi o desembargador Joás de Brito Pereira Filho.

De acordo com os autos, Erasmo Carvalho da Silva e Adriana Bastos de Melo foram presos em flagrante delito por agentes da Polícia Federal, na madrugada do dia 04 de agosto de 2008, nas imediações do “Bar da Fava”, na BR-230, no trecho que corta a cidade de João Pessoa. Os dois estavam transportando drogas do estado da Bahia para a Paraíba, com destino a Capital. A droga estava escondida no para-choque de um veículo.

Consta ainda que, baseada em interceptação telefônica devidamente autorizada, a Polícia Federal já tinha conhecimento da operação criminosa desenvolvida pela associação para o tráfico, configurando o tráfico de drogas interestadual.

Segundo o monitoramento dos Agentes Federais, a droga seria de Francisco Canindé Jota, mais conhecido por “Mago Canindé”, do Estado do Rio Grande do Norte, e estava destinada a Cícero Antônio dos Santos, residente em João Pessoa, onde seria distribuída.

No voto, o relator Joás de Brito, manteve a decisão de não reduzir a pena do acusado Rogério do Nascimento, bem como de não absolver Cícero dos Santos, devido o grau de reprovabilidade da conduta em comandar o tráfico de dentro do presídio, bem como de Sérgio Feitosa por intermediar as operações criminosas.

No caso do apelante Erasmo Carvalho, o relator negou o pedido de redução penal por ele ser reincidente e, bem como, a Adriana Bastos de Melo, pelo fato dela já ter sido concedida a redução penal, anteriormente.

“A expressiva quantidade de droga apreendida (quinze quilos de cocaína e outros dois quilos de maconha), bem como a forma que se encontrava escondida, aliadas a outras circunstâncias reforçam a conclusão de que a substância entorpecente se destinava ao comércio proscrito, obstando o acolhimento da pretensão desclassificatória da defesa”, concluiu o magistrado Joas de Brito.

Por Jullyanne Baltar (estagiária)

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