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Publicado em: 18/11/2014 - 17h20 Atualizado em: 18/11/2014 - 19h18

Justiça nega liberdade a paciente preso durante operação “Tempestade no Sertão”

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada nesta terça-feira (18), negou habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Sueder Fabrício Alves da Silva, acusado da prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e formação de quadrilha.

O relator do processo de n° 2012669-72.2014.815.0000 foi o juiz Marcos William de Oliveira, convocado para substituir o desembargador João Benedito da Silva.

Consta nos autos que o paciente foi preso, temporariamente, no dia 20 de agosto de 2014, juntamente com mais 25 pessoas que integravam um quadrilha, por ocasião de uma operação policial denominada “Tempestade no Sertão”. Nessa ação foi desbaratada uma organização criminosa, cujos integrantes se destinavam à prática dos referidos crimes e tinham ramificações em vários municípios sertanejos.

O advogado de Sueder Fabrício, no pedido de HC, pede a revogação da prisão preventiva, decretada após a temporária, alegando que o paciente é primário, tem bons antecedentes e endereço certo. Alega ainda o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal e que a decisão não contém qualquer fato a indicar sua suposta periculosidade, não sendo a gravidade abstrata do delito fundamentação bastante para ensejar a prisão do mesmo.

O relator do processo, ao manifestar o voto denegando a ordem impetrada, o qual foi acompanhado, à unanimidade, pelos seus pares, entendeu que a prisão preventiva foi adotada como medida extrema para a garantia da ordem pública e, como isso, assegurar a aplicação da lei penal.

“As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema”, assegurou.

Com relação ao 'constrangimento ilegal', alegado pela defesa do paciente, o relator disse que a decisão atacada foi suficientemente fundamentada e atende aos requisitos do art. 312 do CPP . “Embasando-se em dados concretos acima declinados, não há pois que se falar em constrangimento ilegal sofrido pelo paciente!”, assegurou.

Por Clélia Toscano

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