Justiça nega pedido de reenquadramento de servidor no cargo de Defensor Público
O postulante impetrou o referido remédio constitucional, alegando que cumpriu com os requisitos elencados no art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fazendo jus ao referido enquadramento.
Na peça de defesa, o Estado da Paraíba abraçou a ocorrência da decadência do direito do impetrante, porquanto haveria decorrido o prazo nonagesimal para a opção de ingresso nos quadros da Defensoria Pública, instituído pelo §1º, do art. 88, da Lei Complementar Estadual n. 39/2002.
Após todo o trâmite processual do writ of mandamus, inclusive com parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da segurança, a Primeira Seção Especializada Cível deste Pretório rejeitou a referida questão prévia, por entender que “a formulação da pretensão de reenquadramento funcional não sofre os efeitos da decadência”, eis que “o art. 22 do ADCT é norma constitucional de eficácia plena, a qual não pode ter seus efeitos restringidos pelo legislador infraconstitucional, como ocorreu com o §1º, do art. 88. da LC nº 39/2002”.
No mérito, o relator da ação mandamental consignou que, segundo o art. 22 do ADCT, “é condição essencial que o servidor esteja investido nas funções inerentes ao cargo de Defensor Público até a 'data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte' para que possa exercer o direito de opção pela referida carreira”.
O Desembargador José Ricardo Porto pontuou, ainda, que “antes de aferir se as atribuições exercidas pelo impetrante estão dentre aquelas inerentes à advocacia em prol dos mais necessitados, é imprescindível o preenchimento do requisito temporal acima indicado”.
Ao final, o relator do MS deliberou pela denegação da ordem mandamental, sob o argumento de que “analisando os documentos acostados juntamente com a peça vestibular deste writ, extrai-se que o impetrante apenas comprovou o ingresso na função jurídica na data de 11/06/1987 – fls. 39, ou seja, 04 (quatro) meses após a instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que ocorreu em 01/02/1987, conforme já proclamado”.
A decisão do relator foi acompanhada, à unanimidade de votos, pelos demais membros do Órgão Julgador, em harmonia com o parecer do Parquet Estadual.
Gecom – TJPB




