Justiça nega porte de arma a PM denunciado por estelionato e formação de quadrilha
Consta no recurso, Mandado de Segurança (nº 999.2012.001151-8/001), que o policial militar após obter Habeas Corpus de determinação de soltura, recebeu do Comando Geral da Polícia Militar a proibição de portar, registrar e comprar armas de fogo enquanto perdurar a decisão administrativa e judicial a que responde.
Nas razões de recurso, o Comandante Geral da Polícia Militar informou que o direito liquido e certo e o princípio da presunção de inocência alegados pelo policial militar não se reveste de caráter absoluto, curvando-se à ocorrência de condições externas a vontade do militar e que tal decisão administrativa foi motivada pela condição do policial, em estar respondendo a processo crime.
A Côrte de Justiça entendeu que a instituição Polícia Militar tem o direito de se acautelar por meio de medida administrativa e manter a proibição ao militar de comprar e portar arma de fogo enquanto o período em que o mesmo responde a processo por condutas criminosas, fato que no entender da instituição militar não fere o princípio da presunção de inocência, mas é respaldado pelo decreto 5.123 que regulamenta a Lei do desarmamento.
Para o relator da ação, o desembargador Frederico da Nóbrega Coutinho, há clara motivação fática por parte do Comando Geral, concernente à situação do militar estar respondendo a processo judicial, não havendo, como se acolher a alegada tese de falta de fundamentação para decisão do Comando Geral.
Gecom - com estagiário Janailton Oliveira