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Publicado em: 23/07/2014 - 17h22 Atualizado em: 23/07/2014 - 18h23

Justiça nega provimento a agravo de comerciantes que pretendiam a suspensão da cobrança de ICMS

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada nesta quarta-feira (23) negou, à unanimidade, provimento ao Agravo Interno, interposto por Brudden Equipamentos Ltda e Brudden da Amazônia Ltda, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança que denegou a ordem, em virtude da perda de objeto. O relator do processo foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Os apelantes pleiteavam a suspensão de ICMS, pela Receita Estadual, através dos regramentos do protocolo 21/2011, o qual a Paraíba é signatário. E o pedido foi negado em virtude da Lei Estadual 9.582/2011, que regulamenta o referido protocolo, mostra-se com aplicabilidade suspensa pelo STF, segundo argumenta o relator, no voto.

Os agravantes alegam que são pessoas jurídicas de direito privado que comercializam produtos à diversos entes da Federação, e que além da tributação regularmente devida lhes é exigido, em alguns Estados ICMS, cobrado com base no protocolo 21/2011, o qual possui irregularidades formais e materiais.

O referido protocolo determina que as operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento do remetente ( a exemplo 'Internet, show roon ou telemarketing), estarão sujeitas à tributação do ICMS em favor do entre federado de destino da mercadoria. Isso, independentemente de a unidade da federação onde se localiza o remetente ser ou não signatária do Protocolo 21.

Aduzem ainda os apelantes que, com a determinação do protocolo 21, houve uma nova modalidade de substituição tributária nas operações interestaduais entre Estados Signatários, por meio da qual, o estabelecimento remetente torna-se responsável pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre a operação de venda para consumidor final não contribuinte, em favor da Unidade Federada de destino.

O desembargador-relator explicou que o caso em tese trata-se de referendo na medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.707, que suspendeu a cobrança de ICMS, justamente o que quer os impetrantes.

“Desta forma, mostra-se que o objeto do Mandado de Segurança resta prejudicado pela decisão do STF, que suspendeu a aplicabilidade da Lei 9.582/2011 na ADI 4.705 em sede de cautelar já referendada pela Corte Suprema, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa”, ressaltou.

Por Clélia Toscano

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