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Publicado em: 13/01/2010 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Lei Municipal de Alagoa Grande é julgada inconstitucional

Na sessão desta quarta-feira (13), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba apreciou, sob a relatoria do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) dos artigos 1º, 2º, 3º (incisos I a VII) e 5º da Lei nº 957/08, que versam sobre a nomeação de diretores e vice-diretores de escolas públicas municipais de Alagoa Grande. A Corte julgou procedente o pedido de inconstitucionalidade, por unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público.

De acordo com o voto do relator, as nomeações para os referidos cargos devem ser efetuadas pelo prefeito, conforme a competência deste, elencada no artigo 22, inciso IV, § 8º, da Constituição do Estado. No seu entendimento, os dispositivos questionados ferem o que está disposto neste artigo. Este foi o voto quanto à inconstitucionalidade formal.

No tocante à inconstitucionalidade material, o desembargador acrescentou a impossibilidade de propositura de ADI de lei municipal em face da Constituição Federal, conforme foi requerida. “O parâmetro de constitucionalidade das leis municipais revela-se sendo apenas a Constituição Estadual”, afirmou.

O relator disse, ainda, que também há violação do artigo 30, inciso VIII, da Constituição do Estado da Paraíba, de onde se extrai que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas de títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

Já a lei, declarada inconstitucional, afirmava que as nomeações para os cargos de diretoria e vice-diretoria das escolas municipais seria efetuada pelo Chefe do Executivo ou autoridade por ele delegada, “após escolha realizada pela comunidade escolar, mediante processo seletivo.”, o que diverge da forma de provimento dos cargos em comissão.

Por Gabriela Parente

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