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Publicado em: 25/09/2008 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Mais uma vitória do Tribunal de Justiça da Paraíba no CNJ: criação de cargos de Assessores de Juízes está perfeitamente de acordo com a Constituição Federal

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por Evandro da Nóbrega,


coordenador de Comunicação


Social do Judiciário paraibano


 


O Conselho Nacional de Justiça considerou que a Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba agiu perfeitamente dentro da Lei e, em particular, de acordo com a Constituição Federal, ao propor à Assembléia Legislativa projeto de lei criando 100 cargos de assessores de juízes de Primeiro Grau nos quadros do Poder Judiciário do Estado.


 


Fora decisivos, neste sentido, o voto do relator da matéria junto ao CNJ, conselheiro Altino Pedrozo dos Santos; as informações enviadas a esse Conselho superior pela Presidência do TJ-PB; e a fundamentação jurídica reunida em conjunto pela Consultoria Administrativa e pelos juízes-auxiliares da Presidência da Mesa Diretora do Tribunal paraibano — que, a exemplo de suas providências, vão citados mais abaixo.


 


UM ANSEIO BEM ANTIGO


Para melhor compreensão do leitor, um resumo do assunto. Por iniciativa do desembargador-presidente Antônio de Pádua Lima Montenegro, o Tribunal Pleno aprovou, por Resolução, a criação de 100 cargos de assessores de juízes de Direito do Primeiro Grau, na estrutura do Poder Judiciário paraibano.


 


Esta era medida de há muito reclamada tanto pelos juízes como pelos próprios desembargadores, para desafogar o número de processos em tramitação, para agilizar a Justiça, para dar maior celeridade às decisões. Ministros, conselheiros, parlamentares, desembargadores e outros dispõem de assessores; por que os juízes paraibanos não poderiam ter igualmente seus próprios auxiliares, a exemplo do que já ocorre noutros Estados?! 


 


SEMPRE COM BASE NA LEI


Para dar maior força à iniciativa, essa Resolução do Pleno foi transformada em projeto de lei. Aprovada a lei pela Assembléia Legislativa, foi ela finalmente sancionada pelo Governador. E os primeiros assessores de juízes passaram a ser nomeados e empossados pela Presidência do TJ-PB, depois de indicados pelos próprios magistrados interessados — e, naturalmente, após cuidadosa avaliação individual feita por Comissão Especial, composta pelos juízes-auxiliares da Presidência, Drs. Marcos Aurélio Jatobá Filho e Rodriguo Marques Silva Lima, e pelo secretário de Recursos Humanos da Corte de Justiça, Dr. José Antônio Coelho Cavalcanti, sob a presidência do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, 


 


Medidas assim inovadoras sempre encontram opositores — especialmente aqueles que temem o novo, a modernização. Uma entidade de classe da Paraíba recorreu ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça), querendo obrigar o TJ-PB a realizar concurso público para o preenchimento desses cargos em comissão. A Presidência do Tribunal já está promovendo um concurso público, sim, para preencher vagas existentes em seu quadro efetivo. Uma coisa nada tem a ver com a outra.


 


Antes de tomar a decisão de criar os cargos de assessores de juízes, o desembargador-presidente Antônio de Pádua estudou a fundo a questão, ouviu seus juízes-auxiliares, seus assessores administrativos, seu consultores — e, sempre dentro da legislação em vigor, adotou as providências necessárias.


 


SEM FUMUS BONI JURIS


Agora, o Conselho Nacional de Justiça, que havia conhecido do Pedido de Providências da entidade sindical paraibana, a fim de analisar melhor o assunto, diz com todas as letras que a razão está ao lado do Tribunal Pleno, o qual aprovou por unanimidade a Resolução; dos deputados, que aprovaram o projeto; e do Governo do Estado, que sancionou a lei. Vejam o que diz o relator do processo, o conselheiro Altino Pedrozo dos Santos, em seu decisivo voto:


 


— Indeferi o pedido de concessão de liminar, convencido da ausência, no presente caso, da possibilidade de existência de um direito a ser objeto de tutela judicial (fumus boni juris) e do perigo de dano em decorrência da demora na obtenção dessa tutela (periculum in mora).


 


CONSULTOR & JUÍZES-AUXILIARES


Em seguida, o conselheiro-relator do CNJ informa que “o Excelentíssimo Desembargador-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em informações, confirmou o envio de projeto de lei à Assembléia Legislativa do mesmo Estado para a criação de 100 (cem) cargos de assessor de juiz de Primeiro Grau.


 


Aduziu que o aumento da população e de demandas judiciais, nos últimos anos, tem trazido conseqüências negativas ao Poder Judiciário do Estado da Paraíba, mormente porque, em razão da falta de juízes e servidores, há morosidade no julgamento de ações e baixa qualidade nas sentenças proferidas no Primeiro Grau de Jurisdição, o que importa em maior número de recursos. Por esses motivos, valendo-se de autorização constitucional, e na intenção de amenizar a situação, propôs a lei em questão, como forma de auxiliar os magistrados de Primeiro Grau, que se encontram sobrecarregados de trabalho e sem assistência suficiente e adequada.


 


Os elementos de fundamentação jurídica para a defesa dos pontos de vista do TJ-PB, assim como o envio e/ou entrega das informações necessárias ao CNJ, decorreram de providências tomadas pela Presidência da Mesa Diretora do Tribunal e de um trabalho conjunto realizado pelos juízes-auxiliares da Presidência (os Drs. Marcos Aurélio Jatobá Filho e Rodrigo Marques Silva Lima) e pelo consultor administrativo-chefe, o Dr. Eduardo Faustino Diniz.


 


LEI JÁ ESTÁ EM VIGOR


Ainda segundo o relator Altino Pedrozo, o desembargador-presidente Antônio de Pádua “comunicou [ao CNJ], em petições protocolizadas posteriormente, que o mencionado projeto, após procedimento legislativo próprio, foi convertido na Lei nº. 8.539, de 20 de maio de 2008, e que a Resolução nº. 9/2008, do Tribunal Pleno do TJ-PB, em conjunto com o Ato nº. 15/2008, da Presidência do mesmo Tribunal, regulamentando a lei, estabeleceram a forma de distribuição dos cargos criados”.


 


— Intimado o requerente a se manifestar sobre as informações apresentadas pelo requerido, não houve resposta — diz um trecho do voto do relator.


 


NADA DE INCONSTITUCIONAL


Frisa o conselheiro Altino Pedrozo dos Santos, relator do processo (o pedido de providências de nº. 2008.10.00.000700-0), logo na ementa de seu acórdão, que a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 37, inciso II, que as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração prescindem de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.


 


Assim, "não há óbice a que Tribunais de Justiça, de acordo com a competência a eles conferida pelo artigo 96, inciso II, alínea 'b', da mesma Constituição, elaborem projeto de lei para a criação desses cargos sem previsão de concurso público".


 


GARANTIDO PELA LEI MAIOR


De fato, “a Constituição da República estabelece, em seu artigo 96, inciso II, alínea ‘b’, que compete privativamente aos Tribunais apresentar projeto de lei, ao Poder Legislativo, tendente a criar e extinguir cargos a eles vinculados”:


 


“Art. 96. Compete privativamente:


I – (...);


II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:


a) (...);


b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; [Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, de 19.12.2003]”.


 


O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, por sua vez, dispõe o seguinte:


 


“II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.


 


— Com efeito — aduz o conselheiro-relator do CNJ —, há autorização constitucional para que Tribunais de Justiça, a exemplo do requerido [o TJ-PB], elaborem, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, projeto de lei para a criação de cargos em comissão, sem a exigência do concurso público, desde que observado, todavia, o percentual mínimo previsto em lei destinado ao servidor de carreira.


 


PRETENSÕES SUPERADAS


Esclarece o relator Altino Pedrozo dos Santos que, “no presente caso, consoante o que constou do relatório, o projeto de lei enviado pelo Tribunal requerido, à Assembléia Legislativa, já foi convertido em lei, promulgada e publicada sob o nº. 8.539, de 20 de maio de 2008, e em vigência desde 21 de maio do corrente ano. Logo, nesse aspecto, ficam superadas as pretensões do requerente”.


 


— De outra parte — avalia o conselheiro-relator do CNJ —, não há alegação ou elementos nos autos que indiquem que o projeto de lei elaborado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba tenha desrespeitado a previsão legal de reserva de parte dos cargos em comissão a servidores do quadro efetivo.


 


SEM COMPETÊNCIA NO CASO


O relator da matéria no CNJ também ressalta em seu voto que "não compete a este Conselho Nacional de Justiça, dentro das atribuições conferidas pelo artigo 103-B da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº. 45, de 30 de dezembro de 2004, exercer controle de legalidade ou constitucionalidade sobre lei estadual. Nesse sentido o seguinte precedente:


 


“Procedimento de Controle Administrativo. Estado do Acre. Lei Complementar nº. 161/06. Autorização dada ao Tribunal de Justiça para, por Resolução, fixar a competência de Varas e Juizados Especiais. Alegação de inconstitucionalidade. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça, órgão de natureza administrativa, fazer análise da constitucionalidade de leis estaduais. Não conhecimento do pedido”. (PCA 199, Rel. Cons. Marcus Faver, j. 30ª. Sessão Ordinária, em 28.11.2006, p. DJU 13.12.2006).”


 


JULGADO IMPROCEDENTE


Por essas e outras é que foi negado provimento ao Pedido de Providências oriundo da entidade sindical paraibana. E o conselheiro-relator diz isto com todas as letras: “Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o presente Pedido de Providências e, no mérito, julgá-lo improcedente, nos termos da fundamentação”.


 


O acórdão respectivo foi lavrado em 9 de setembro próximo passado, data da aprovação deste voto pelo CNJ, em sua 69ª. sessão ordinária.


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