Paciente tem direito a fazer cirurgia de urgência sem o pagamento de caução no valor de R$ 273 mil
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento, à unanimidade, ao Agravo de Instrumento nº 001.2009.018.220-3/001, para modificar a liminar do Juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Campina Grande, que obrigou Luiz Maracajá Costa ao pagamento de caução no valor de R$ 273 mil à Unimed Campina Grande – Cooperativa de Trabalho Médico. O relator do Agravo é o juiz convocado Flávio Teixeira de Oliveira.
De acordo com o relatório, “verifica-se que o agravante necessita urgentemente realizar procedimento cirúrgico de colocação de endoprótese pleiteado em sede de tutela antecipada, sob pena de comprometimento da sua própria existência, conforme laudo médico de f.36 e solicitação mádica (guia de internação) de f. 41/43” e que o mesmo não dispõe da garantia exigida.
O relator explica, ainda, que “não pode o agravante, neste momento processual, ser compelido a oferecer garantia de dívida que não se vislumbra devida para ter direito ao procedimento médico requisitado, pelos próprios argumentos tecidos”.
Nesse sentido, o magistrado citou ensinamento do professor Nelson Nery Junior, que diz: “Aplica-se na espécie o princípio constitucional da isonomia (CF 5º), devendo dar-se ao contrato de consumo interpretação mais favorável ao consumidor, para que se tenha por reequilibrada a relação jurídica de consumo. A interpretação mais favorável ao consumidor é do contrato de consumo como um todo e não apenas de cláusula obscura ou ambígua, como sugerido pelo Novo Código Civil, art. 423, que, aliás, limita essa prerrogativa apenas ao aderente nos contratos de adesão. A norma manda interpretar-se qualquer contrato de consumo de forma mais favorável ao consumidor”.
Segundo o relator Flávio Teixeira de Oliveira, sua decisão foi privilegiando o princípio da dignidade humana, assim como a proteção à saúde, o qual é indissociável ao direito à vida. Sobre tal princípio, o magistrado trouxe as lições do professor José Afonso da Silva. “Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais, o conceito da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer ideia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade da pessoa humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir teoria do núcleo da personalidade individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana.”
“Ademais, em caso de improcedência, a agravada poderá ressarcir-se junto ao agravante em ação própria”, concluiu.
Da Coordenadoria (com a colaboração do estagiário Herberth Acioli)