Pleno anula Lei Municipal que autorizava despesas com doações pelo chefe do Executivo de Princesa Isabel
O Tribunal Pleno julgou, por unanimidade, procedente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade para retirar do ordenamento jurídico a Lei Municipal nº 898/2004, do Município de Princesa Isabel, que veiculava autorização para que o prefeito e seus secretários pudessem autorizar, pessoalmente, despesas com doações, inclusive em dinheiro, a pessoas supostamente carentes. A Ação nº 888.2004.004960-3/001 foi movida pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). A relatoria foi do desembargador João Alves Silva e o julgamento ocorreu na sessão desta quarta-feira (7).
A lei em questão foi promulgada pela Presidência da Câmara Municipal e, de acordo com o relator, fere frontalmente os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, inerentes à Administração Pública. “O interesse público e, somente, ele, deve guiar a atividade administrativa do Estado Democrático de Direito, não havendo lugar para que a Administração se oriente ou caminhe impulsionada por interesses particulares”, afirmou.
De acordo com o voto, a partir do princípio da impessoalidade, previsto no artigo 30, inciso III, da Constituição Estadual, os atos ou provimentos administrativos são imputáveis não ao agente que os pratica, mas sim ao órgão ou entidade da Administração Pública, em nome dos quais o agente atua. Contrariamente ao exposto, “o legislador do município de Princesa Isabel atribuiu a seu prefeito, secretários e aqueles designados pelo chefe do Executivo, a possibilidade de entregar e fornecer, pessoalmente, dinheiro, bens e serviços dos mais diversos aos administrados”, afirmou o relator.
A lei atacada não se orienta por este princípio, como é notável no § 3º, do artigo 2º da mesma, em que “a distribuição de gêneros, serviços ou de dinheiro, atendidos os critérios estabelecidos, será feita pelo chefe do Poder Executivo ou pelo secretário da pasta respectiva, ou ainda por designação do próprio prefeito Municipal”.
Outro aspecto relatado quanto à infração ao princípio da impessoalidade se referiu ao fato de que, com a vigência da Lei 898, a atividade administrativa deixava de ser efetuada de forma genérica, coletiva, sem distinção de qualquer natureza quanto a seus destinatários, para se concentrar no administrado, de forma individualizada.
Além disso, o relator apontou que, segundo os autos, é possível notar a existência de requisições de doações sem a devida comprovação da necessidade apontada no requerimento. “A fragilidade de tais provas demonstram, portanto, indícios de irregularidades administrativas passíveis de investigação pelo Ministério Público do Estado”.
“Insisto, não se está aqui a negar que o Estado tem o dever de prestar assistência social aos necessitados, mas há que se considerar que a ação social do Estado deve ser prestada, em regra, de forma coletiva, com programas de governo destinados a suprir as necessidades básicas da população carente”, disse o desembargador-relator. Ele acrescentou, ainda, que a referida Lei Municipal era absurda, tolhia a atuação da pessoa jurídica à qual os agentes públicos estavam vinculados e que, desta forma, várias secretarias tiveram suas funções institucionais esvaziadas.
Por Gabriela Parente