Conteúdo Principal
Publicado em: 14/06/2017 - 17h18

Pleno autoriza publicação das portarias de defensores públicos aprovados em concurso no DOE

Imagem do pleno

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao Agravo Interno (000182796.2016.815.0000) interposto por cinco candidatos aprovados em concurso para o cargo de defensor público estadual (Edital nº 01/2014), e manteve, assim, os efeitos da liminar, que autorizou a publicação das portarias de nomeação dos mesmos no Diário Oficial do Estado. A decisão do Pleno ocorreu nesta quarta-feira (14). O processo tramita na Comarca de Campina Grande.

Marcel Joffily de Souza, William Michael Marques Carvalho, Monaliza Maelly Fernandes Montinegro, Carollyne Andrade Souza e Gabriela Fernandes Correia Lima obtiveram êxito no certame dentro do número de vagas disponibilizadas e já haviam sido nomeados, administrativamente. Por isso, pediram, em tutela antecipada, a publicação do ato de provimento na imprensa oficial, que foi deferida.

No entanto, o Estado da Paraíba impugnou a medida e houve suspensão do pedido de liminar, com os seguintes argumentos: incompetência do Juízo de Campina Grande; incompetência do defensor público-geral para nomear defensores, tendo em vista caber exclusivamente ao Poder Executivo o preenchimento dos cargos e desrespeito às normas orçamentárias.

O relator do Agravo Interno foi o presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Joás de Brito Pereira Filho. O magistrado afirmou que nenhum dos argumentos apresentados se mostrou suficiente para autorizar o deferimento do pedido de suspensão.

Em relação à incompetência do Juízo de Campina Grande, em virtude da suposta competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, o presidente explicou que, as causas de pedir, embora parecidas, são manifestamente distintas. O processo, na Capital, tem como pedido o provimento de 43 cargos de defensor, enquanto que o de Campina pede a simples divulgação na imprensa oficial dos atos de nomeação já praticados pelo defensor público-geral.

O relator também esclareceu que, de acordo com a Lei Complementar nº 104/2012, a Defensoria Pública tem autonomia financeira e independência funcional para adotar providências referentes à contratação de pessoal. “Ressalto caber ao defensor público-geral prover os cargos de sua estrutura organizacional”, afirmou.

Quanto à alegação de desrespeito às normas orçamentárias, o magistrado argumentou que a Defensoria possui orçamento próprio, com prerrogativa de apresentação da própria peça orçamentária, não se confundindo com o orçamento do Estado. Afirmou, ainda, que os recursos financeiros da Defensoria se mostram suficientes para o provimento dos cargos pleiteados, conforme os autos.

Por Gabriela Parente

DICOM

GECOM - Gerência de Comunicação
  • Email: imprensa@tjpb.jus.br
  • Telefone: (83) 3612-6711