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Publicado em: 17/03/2011 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Pleno determina reintegração de duas servidoras exoneradas durante período de gravidez

O Pleno do Tribunal de Justiça determinou, na última sessão ordinária, a reintegração de duas servidoras que haviam sido exoneradas pela Secretaria de Saúde do Estado durante o período de gestação. Desta forma, o colegiado, por unanimidade, concedeu parcialmente a segurança, conferindo a estabilidade provisórias as funcionárias, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O relator do Mandado de Segurança nº 999.2010.000261-0/001 foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

As servidoras Karla Solange Vieira e Francisca Bernubia Gomes Claudino impetraram mandado de segurança visando a reintegração no serviço público sob o argumento de que, enquanto gestantes, gozam de estabilidade provisória, conforme o artigo 10, II línea “b” do Atos de Disposição Constitucionais Transitórias (ADCT), o que impede a sispensa a qualquer tempo, ainda que se trate de contrato de prestação de serviço por tempo determinado.

Ao justificar seu voto o relator ressaltou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). “O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da CF”, disse o relator.

Ainda segundo o desembargador Saulo Henriques, enquanto não for promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição Federal, com o objetivo de proteger a maternidade e evitar que o empregador dispense imotivadamente a empregada.

“Portanto, que não obstante a obrigatoriedade do artigo 37 da Constituição Federal, que impõe a estabilidade decorrente apenas de concurso público, o fato é que este artigo deve ser interpretado em consonância com o o artigo 10 do ADCT”, disse o relator.

Ele conclui, ainda que o vínculo com Administração Pública decorra de contrato temporário, tal fato não pode se sobrepor à garantia constitucional a que as servidoras fazem jus. “Indevida, portanto, a dispensa do serviço público, durante a gestação até os primeiros meses de vida da criança, quando poderá haver a dispensa, até pela própria precariedade do vínculo".

Marcus Vinícius Leite

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