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Publicado em: 30/03/2011 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Pleno do TJ decide que Previdência não pode suspender pensão a dependente de servidor falecido

A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece ao filho de servidor público falecido o direito à percepção de pensão previdenciária até a idade limite de 21 anos. Com esse entendimento, o Tribunal Pleno, por unanimidade, com a condução do voto do juiz-convocado Onaldo Rocha Queiroga. concedeu parcialmente a segurança para garantir que Fernanda Marcela continue recebendo a pensão, benefício do pai falecido, até o ano de 2013.

O julgamento ocorreu na sessão desta quarta-feira (30), sob a presidência dos desembargadores Leôncio Teixeira Câmara (vice-presidente), pela manhã, e José Di Lorenzo Serpa, à tarde, em virtude da ausência do presidente, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, que se encontra em Brasília, cumprimento agenda oficial.
 
Fernanda Marcela impetrou o Mandado de Segurança 999.2010.000860-9/001 contra ato do presidente da PBPrev (Paraíba Previdenciária) que indeferiu o requerimento de pensão por morte, sob o argumento de que a autora não teria comprovado a condição de dependente do segurado.

De acordo com o magistrado, a autora comprovou os requisitos para obter o direito: ser filha do segurado falecido e a idade de 18 anos. Dessa forma, restou demonstrado o direito líquido e certo da impetrante ao pensionamento mensal, apesar da redução da maioridade civil imposta pelo Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim tem decidido, independentemente, inclusive, de eventual condição de estudante universitário do beneficiário.

A paciente havia pedido, ao impetrar o mandado de segurança, que seu benefício fosse pago a partir da suspensão do pagamento, ocorrido em setembro de 2010. Ocorre que o MS foi intentado no dia 7 de dezembro de 2010 e, segundo relator, “Logo, é a partir dessa data que deverá ser pago o benefício à autora, uma vez que é incabível a utilização da via mandamental como sucedâneo da ação de cobrança”, explicou o juiz Onaldo Queiroga, ao negar esse pedido.

Conforme a súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, efeitos patrimoniais referentes a períodos anteriores a concessão do direito devem ser requeridos administrativamente ou pela via judicial própria.

Ficou registrado no voto, ainda, que o reconhecimento do direito de Fernanda Marcela não impede a habilitação de outros interessados no rateio do benefício. Nos autos, não há comprovação de outros dependentes do servidor.

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