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Publicado em: 01/06/2011 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Pleno do TJ declara lei inconstitucional e concede prazo para o município de Umbuzeiro afastar contratados sem concurso

A Lei Municipal nº 199/2006, do município de Umbuzeiro, que permitiu a contratação de servidores sem concurso público, foi declarada inconstitucional pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada na tarde desta quarta-feira (1), sob a presidência do desembargador Leôncio Teixeira Câmara. O colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), movida pelo Ministério Público estadual. Os servidores beneficiados deverão ser  afastados no prazo de 180 dias após o comunicado feito ao Município, conforme decidiu a Corte ao acompanhar os votos divergentes dos desembargadores Fred Coutinho e Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti.

O Ministério Público sustenta na ADI 999.2010.000524-1/001, que a prefeitura municipal realizou contratações de prestadores de serviços sem a observância das exigências legais. Os beneficiados continuaram na administração pública, apesar do término dos contratos, sem a observância dos requisitos legais, violando a regra constitucional que impõe a prévia aprovação em certame público.

O relator do processo, desembargador-relator Marcos Cavalcanti de Albuquerque, declarou a inconstitucionalidade da lei municipal, apenas referente ao inciso IV, do artigo 2º, admitindo alguns casos conforme descritos na Lei Municipal, posição que divergiu o desembargador Fred Coutinho ao pedir vista ao processo. Ele reconheceu a inconstitucionalidade também nos incisos II, III. Ele ressalta que a Lei 199/2006 permite a livre nomeação pelo prefeito para as mais diversas áreas e atividades. Para ele, essa prática favorece outros interesses”, disse o magistrado.

“É importante destacar que essa modalidade de recrutamento de agentes públicos pode esconder inaceitável arbítrio, em ofensa aos princípios do concurso público, da moralidade e da impessoalidade”, disse Fred Coutinho. Neste sentido, acompanhou também a desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, que também pediu vista ao processo e, ao proferir seu voto, acompanhou o voto divergente, entendendo que não há qualquer excepcionalidade ou temporariedade na execução de serviços de controle sanitário, como alegado no inciso II.

Genesio Sousa/Marcus Vinicius Leite

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