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Publicado em: 03/03/2010 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Pleno do TJPB mantém hospital de Catolé do Rocha sob a direção do Município

O presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior  manteve, nesta quarta-feira (3), o Hospital Regional “Dr. Américo Maia de Vasconcelos”, sob a direção da Prefeitura Municipal de Catolé do Rocha. A decisão, por unanimidade, foi tomada durante a sessão do Tribunal Pleno, ao negar provimento no Agravo Interno nº 200.2009.042828-1/001, interposto pelo Estado da Paraíba.

O Estado  interpôs o presente recurso, impugnando decisão da Presidência do TJ, que indeferiu  o pedido de suspensão de liminar concedida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c (combinado com) pedido de antecipação de tutela, que determinou  a continuidade do hospital  sob os cuidados da Administração Municipal de Catolé do Rocha.

O agravante alegou que com a concessão da liminar haveria violação grave à ordem jurídica administrativa e de saúde da população em âmbito estadual, posto que a rescisão unilateral da cessão de uso dos equipamentos hospitalares não visava o fechamento do hospital, tampouco a sua implosão.

Aduziu, ainda, que a rescisão unilateral da cessão de uso, antes do fim do contrato, visa a reorganização dos serviços de saúde de forma regionalizada a fim de atender as populações de outros municípios e não tão-somente aos munícipes de Catolé do Rocha.

Segundo o voto do relator, o Estado da Paraíba  pretendia retomar o material hospitalar cedido por contrato de cessão de uso antes do fim deste.

De acordo com o relatório, o Município e o Estado tinham assinado Termo de Cessão de Uso, em 14 de março de 2006, pelo prazo de cinco anos, podendo ser prorrogado automaticamente por iguais e sucessivos períodos, se não houvesse manifestação em contrário das partes. Ainda conforme o Ato, o funcionamento do hospital seria exclusivo ao serviços do Sistema Único de Saúde – SUS.

O desembargador-presidente Ramalho Júnior disse que para o alcance do pedido de suspensão da liminar, seria imprescindível que a parte requerente demonstrasse que a decisão impugnada ocasionou lesão à ordem, à saúde, à segurança e/ou à economia pública.

“Extrair-se que não resta demonstrada, frente aos documentos coligidos aos autos, à lesão à saúde e à ordem jurídico-administrativa, em razão do cumprimento dos termos do contrato de cessão de uso”, afirmou.

Ele ainda ressaltou, em seu voto, que “a inexistência de fatos ou indícios que levem à conclusão que a sociedade será prejudicada com a decisão liminar, acarreta o insucesso do pedido”.

Por Marcus Vinícius Leite e Cristiane Rodrigues

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