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Publicado em: 25/11/2009 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Pleno do TJPB não prorroga afastamento de magistrados

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por maioria de votos, nesta quarta-feira (25), pela não prorrogação do afastamento dos juízes Valério de Andrade Porto e Maria Emília Neiva de Oliveira, de suas funções judicantes. Os magistrados da 5ª Vara Cível de Campina Grande e da 1ª Vara Cível da mesma comarca, respectivamente, tinham sido afastados pelo Colegiado, no mês de julho, sob acusação de terem beneficiado, em tese, escritórios de advocacia com a liberação de alvarás de valores significativos.

O desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, relator do processo administrativo disciplinar (nº 999.2009.000262-0/001), que envolve o juiz Valério Andrade, disse que, até o momento, não foram comprovados, nas investigações e depoimentos, indícios da prática de conduta ilícita, em favor de algum advogado. “Pelo contrário, os depoentes afirmam que o magistrado prega pela conduta ética e busca a celeridade processual”, afirmou. O relator acrescentou, ainda, que após o término dos depoimentos irá apresentar ao Tribunal Pleno, o voto do mérito da investigação.

Já o desembargador Genésio Gomes Pereira Filho, relator do processo administrativo disciplinar (nº 999.2009.000320-6/001), no qual é parte a magistrada Maria Emília, sustentou que “a juíza em nenhum momento atrapalhou a instrução processual e que não mais atua na comarca de Campina Grande, tendo sido removida para a 5ª Vara Mista de Santa Rita”. Em ambos os casos o prazo de afastamento  por 90 dias terminaria nesta quinta-feira (26).

Para a investigação do caso, o corregedor-geral da Justiça, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, defendeu, na sessão do mês de julho, o afastamento dos juízes por um prazo de 90 dias, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens dos magistrados.

Conforme disciplina a Resolução nº 30 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu artigo 6º, parágrafo único, o Pleno do Tribunal precisava se pronunciar sobre os processos. Diz a Resolução: “Para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas nos artigos anteriores, é competente o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial a que pertença ou esteja subordinado o magistrado”.

Ainda conforme a Resolução, no seu parágrafo único, estatui que “instaurado o processo administrativo disciplinar, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, poderá afastar preventivamente o magistrado, pelo prazo de noventa dias, prorrogável até o dobro. O prazo de afastamento poderá, ainda, ser prorrogado em razão de delonga decorrente do exercício do direito de defesa”.

Por Marcus Vinícius Leite e Fernando Patriota

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