Pleno indefere cautelar interposta por federação de empresas de transporte de passageiros
A entidade alegou que a Lei Municipal, de iniciativa do Poder Legislativo, estabeleceu critérios para concessão do passe livre às pessoas portadoras de deficiência. Aduz ainda que a Constituição do Estado da Paraíba ressalta que é exclusiva do chefe do Poder Executivo, inciativa de projetos de lei que disponham sobre serviços públicos em geral, bem como se trata de gratuidade de passagem a portadores de deficiência, não houve a indicação da fonte de custeio.
Neste ponto, o relator da ação, o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, assegura que o Supremo Tribunal Federal (STF) já manifestou sobre o tema, declarando que não se exige a fonte de custeio no caso de transporte público de deficiente físico.
“O transporte dos deficientes físicos promove a sua integração à vida comunitária”, ressaltou o relator.
Sobre a origem da Lei, que é de autoria do Poder Legislativo, o magistrado reconhece que a Constituição do Estado atribui ao chefe do Executivo, em caráter de exclusividade, a iniciativa de leis que disponham, além de outras matérias, sobre serviço públicos. Contudo, o relator observa, no voto, que “tal modelo não encontra paradigma na Constituição Federal, o que aponta, de início, para uma suposta inconstitucionalidade na Carta Estadual”.
O relator Saulo Henriques de Sá e Benevides acrescenta: “A própria Carta Magna impõe aos estados o poder de se auto-organizarem e elaborarem suas próprias Constituições, desde que observados os princípios da Constituição Federal, conforme o artigo 25”.
Gecom – Marcus Vinícius




