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Publicado em: 21/07/2009 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Presidência do TJ indefere pedido de aposentadoria do desembargador Marcos Souto

Em decisão monocrática, o presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, indeferiu, nessa segunda-feira (20), pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pelo desembargador Marcos Antônio Souto Maior.

O desembargador Ramalho Júnior argumentou que o deferimento da aposentadoria, por ato administrativo da Presidência, promoveria indevida usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que a matéria se encontra judicializada na Corte Suprema, por meio do Mandado de Segurança nº 27848. O fato impediria a concessão da aposentadoria pela via administrativa, sob pena de invadir a esfera jurisdicional, indo de encontro à decisão proferida pelo ministro Cezar Peluzo.

Inicialmente, através da Portaria Gapre nº 2163/2008, o Tribunal de Justiça deferiu a aposentadoria voluntária do desembargador Marcos Souto, mas o Ministério Público Federal suscitou uma questão de ordem junto ao CNJ. Este desconstituiu o ato concessivo de aposentadoria, por ir de encontro à Resolução nº 30 do próprio Conselho, que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados.

De acordo com a Resolução, “o magistrado que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só será exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo ou do cumprimento da pena”.

Diante desta decisão, o magistrado impetrou o Mandado de Segurança nº 27848, no STF, cuja liminar foi indeferida pelo ministro Cezar Peluzo. Em seus argumentos, disse que “o impetrante requereu aposentadoria por tempo de contribuição no dia 1º de dezembro de 2008, quando o Superior Tribunal de Justiça já havia recebido há alguns anos as denúncias contra ele nas Ações Penais nºs 329 e 414 e quando já havia transcorrido quatro anos do início da Ação Penal que igualmente responde o impetrante”.

Assim, o desembargador-presidente concluiu que o pedido não comporta acolhimento pelos fundamentos lançados na decisão proferida no Mandado de Segurança nº 27848, assim como por se tratar de matéria judicializada e estar em dissonância com o que dispõe o § 5º do artigo 1º da Resolução 30 do CNJ, que veda a concessão de aposentadoria voluntária enquanto o magistrado estiver cumprindo sanção disciplinar, no caso, pena de disponibilidade.

Desta decisão cabe recurso.

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