Primeira Câmara Cível do TJ desproveu recurso de apelante por falta de provas da prática de agiotagem
Em sessão ordinária realizada nesta terça-feira (23), a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, decidiu negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo apelante Manoel Moreira Dantas Neto, contra sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara da comarca de Itapororoca. O magistrado, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, movida em face do apelado Francisco de Souza Freitas, julgou improcedente o pleito formulado na inicial, referente à declaração de nulidade de contrato de compra e venda de imóvel comercial feito entre as partes.
O relator do processo de nº 0001960-10.204.815.0211, foi o desembargador José Ricardo Porto.
Nos autos, o apelante Manoel Moreira, em breve explanação, afirma que o apelado Francisco de Souza Freitas, conhecido como agiota na cidade de Itaporanga, ao lhe emprestar a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a juros de 5% (cinco por cento) e, posteriormente, de 10% (dez por cento), exigiu a assinatura de instrumento de alienação de imóvel no qual funciona o seu comércio.
Ainda de acordo com Manoel Moreira, autor da ação, o contrato de compra e venda do imóvel visou disfarçar a prática de agiotagem exercida pelo demandado, conforme comprovado pelas conclusões e depoimentos obtidos em inquérito policial, prova essa que, segundo ele, sequer foi analisada pelo magistrado em sua sentença.
Para o relator, constatada a ausência da demonstração de simulação de contrato de promessa de compra e venda como forma de garantia a um empréstimo ilícito, fruto de agiotagem, inexiste e, portanto, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico.
“A inversão do ônus da prova conferida pela medida provisória nº 2.172-32, só se autoriza mediante a demonstração da verossimilhança do direito aduzido pela suposta vítima acerca da prática de agiotagem, situação não constatada na hipótese em discussão,” ressalta.
Por Clélia Toscano



