Primeira Câmara Cível reafirma: Justiça não admite cartelização nos preços de combustíveis em João Pessoa
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por Evandro da Nóbrega,
coordenador de Comunicação Social do Judiciário paraibano
Reunida nesta quinta-feira, 3 de julho, e acompanhando por unanimidade o voto do relator, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento aos recursos de apelação impetrados contra sentença que determinou a abstenção, pelos revendedores de combustíveis, de fixarem preço único para seus produtos, em João Pessoa.
No processo, segundo disse o relator do feito, o juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, “está estampado, de todas as formas, este trabalho nefasto de crime de cartel”.
PRELIMINARES REJEITADAS
As quatro preliminares argüidas pelos apelantes, em sede de recurso, também foram rejeitadas, por unanimidade, pela Primeira Câmara Cível, no que tange ao cerceamento de defesa em face de não realização da prova pericial; pela falta de intimação pessoal para viabilização da perícia; pelo julgamento antecipado da lide; e, por fim, pelo cerceamento de defesa no que diz respeito à formação incompleta e viciada da lide, isto é, ausência de litisconsórcio passivo necessário, com a citação de todos os postos revendedores de combustíveis.
No acórdão, o relator do processo, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, enfatizou que “se torna praticamente impossível a uniformização de preço de venda dos combustíveis, pois os custos da atividade e os serviços ofertados por cada posto de revenda de combustível impõem a necessidade de uma política diferenciada de preços, em harmonia com o princípio da livre concorrência de mercados”.
DIREITO DO CONSUMIDOR
Ressalta ainda o relator que, no decorrer do trâmite processual, o Ministério Público Estadual solicitou às empresas distribuidoras de combustíveis que enviassem relatório informando sobre as tabelas de preços dos combustíveis de venda ao varejo. Pelas informações obtidas, ficou comprovado que não havia uniformidade de preços entre as empresas responsáveis pela distribuição.
De outro lado, os estudos efetivados pelo PROCON-PB (Programa Estadual de Orientação e Proteção do Consumidor da Paraíba) e também acostados aos autos revelaram: os postos revendedores aplicaram valor similar na fixação dos preços de venda dos combustíveis.
ACUSAÇÃO DE CARTEL
Os Ministérios Públicos Federal e Estadual ajuizaram Ação Civil Pública em desfavor da ANP (Agência Nacional do Petróleo), SINDIPETRO (Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado da Paraíba) e sociedades comerciais (alguns postos de gasolina) pela formação de cartel, quanto à fixação dos preços dos combustíveis, especialmente o da “gasolina comum”, segundo informações obtidas através de inquérito civil desenvolvido pelo Ministério Público Estadual.
Em tempo: cartel, como esclarecerá qualquer bom dicionário, é, no jargão econômico, um acordo comercial entre empresas independentes que atuam na mesma área, para limitar a concorrência e elevar os preços (confronte-se com truste, aquele acordo, muitas vezes ilícito, entre empresas, com o objetivo de controlar os preços, ampliar sua força no mercado e diminuir ou anular a concorrência.]
JULGAMENTO ANTECIPADO
No decurso da ação, a ANP viu-se excluída do processo, por força de decisão da Justiça Federal, consolidando a competência da Justiça Comum. Posteriormente, foi proferida sentença, acolhendo parcialmente o pedido formulado na inicial. Houve recursos e a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba anulou a sentença impugnada, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa argüida pelos apelantes e reconhecendo a necessidade de produção de prova pericial.
Os autos voltaram então à Justiça de Primeiro Grau de Jurisdição, para que se realizasse a prova pericial. As partes foram intimadas para depositarem a verba honorária, porém não houve o respectivo depósito. Em razão disso, os Ministérios Públicos estadual e federal pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
CONTEÚDO DA SENTENÇA
Proferiu-se nova sentença — mantida incólume nesta decisão de agora da Primeira Câmara Cível —, acolhendo parcialmente o pleito formulado pelos dois níveis do Ministério Público, o estadual e o federal. Aquela sentença determinou:
- que a ANP fiscalizasse as atividades dos revendedores de combustíveis da Capital da Paraíba;
- que o SINDIPETRO se abstivesse de impor, dirigir, acertar ou encaminhar acordos da categoria que representa, no sentido de unificação dos preços dos combustíveis, sob pena de aplicação de multa pecuniária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a cada descumprimento;
- que todos os revendedores de combustíveis promovidos se abstivessem de fixar preço único para os combustíveis, na Capital paraibana, sob pena de suspensão das suas atividades pelo prazo de 15 dias (em havendo reincidência, esse prazo deveria ser aumentado; e
- que a indenização fosse arbitrada, considerando o preço fixado pelo cartel e aquele que efetivamente deveria ter sido praticado por cada empresa promovida, arbitramento que deve ser feito através de levantamento perícia contábil.
Esta sessão de julgamentos da Primeira Câmara Cível — coberta pela jornalista Cristiane Rodrigues para a Coordenadoria de Comunicação do Judiciário paraibano —foi presidida pelo desembargador José de Lorenzo Serpa e contou ainda com a participação do desembargador Manoel Soares Monteiro, revisor do processo; do juiz convocado e relator do feito, Dr. Miguel de Britto Lyra Filho; e da promotora de Justiça, Dra. Marilene Lima Carvalho.