Primeira Câmara entende que empresa de ônibus não é culpada por assalto à mão armada em trajeto
Na sessão desta quinta-feira (25), os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, mantiveram, por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público, a sentença do Juízo da 11ª Vara da Cível da Capital, que considerou a Transportes Real Ltda desobrigada a indenizar vítimas de assalto à mão armada em ônibus de sua propriedade. O relator do processo nº 200.2008.021340-4/001 foi o juiz convocado Carlos Martins Beltrão Filho.
Desta forma, o órgão fracionário negou provimento à Apelação Cível, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, interposta por Cassia Soares Lima dos Santos e Lidyanne de Lima Guimarães. As apelantes alegaram, segundo relatório do magistrado, a responsabilidade objetiva da empresa transportadora, para, assim, imputá-la o dever de indenizar pelos danos decorrentes do assalto.
Ainda de acordo com o relatório, o incidente ocorrido entre o trajeto João Pessoa/Campina Grande, resultou no roubo de vários objetos das partes, bem como na consternação psicológica resultante das ameaças dos assaltantes.
A Real sustentou, em sua defesa, que é dever do Estado para com a segurança pública, bem assim a impossibilidade de se impor a responsabilidade à empresa diante do fato ocorrido.
De acordo com a sentença do magistrado Rodrigo Marques Silva Lima “a ocorrência de assalto à mão armada retira da empresa transportadora qualquer possibilidade de evitar o resultado danoso que deriva da subtração dos bens ou da ameaça perpetrada dos consumidores, eis que tais ocorrências constituem causa de exclusão de responsabilidade por não apresentarem conexão com o serviço prestado”.
Neste sentido, o relator do processo entendeu, em seu voto, que não se responsabiliza a empresa transportadora, pois a ocorrência aqui é de um evento fortuito externo, vez que este está alheio aos riscos inerentes à atividade de transporte.
“A empresa concessionária de serviço público não pode ser obrigada a indenizar por ASSALTO à mão armada em ÔNIBUS de sua propriedade, haja vista que não pode ser responsabilizada por ato de terceiro totalmente inevitável e desvinculado das atividades que exerce, patente caso FORTUITO, excludente da responsabilidade”, concluiu.
De igual modo, o desembargador José Di Lorenzo Serpa, presidente da Primeira Câmara Cível, e o também juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho acompanharam a decisão do relator.
Por Marcus Vinícius Leite




