Conteúdo Principal
Publicado em: 02/02/2010 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Quarta Câmara Cível reforma decisão para condenar a Clínica Santa Clara a pagar indenização por danos morais

Nesta terça-feira (02), a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial à apelação nº 001.2005.030657-8/001 de Maria de Fátima Silva Feliciano, autora do recurso interposto contra a decisão do juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Campina Grande. A decisão de 1º grau foi reformulada, em face de danos causados à autora, provenientes de uma infecção adquirida na Clínica Santa Clara, onde a mesma realizou uma cirurgia plástica abdominal no dia 18 de junho de 2004. A relatoria do processo foi do desembargador Fred Coutinho.

Desprende-se dos autos que a apelante recebeu alta dois dias depois da realização da cirurgia, vindo, cinco dias seguintes, a apresentar um quadro de infecção de ferida operatória, diagnosticado no dia 28 de junho daquele ano. Diante da gravidade da lesão e do sério risco de morte apresentado,  ela teve que se submeter a mais duas cirurgias.

Após as intervenções, a situação da paciente permaneceu grave, precisando ser removida para o Hospital Alvorada, na cidade de São Paulo, onde ficou até o dia 17 de julho, para tratamento  de “Infecção de região abdominal e inframamária subsequente a procedimento cirúrgico (CID: T 81.4)”, provocada pela bactéria  “Pseudonomas Aeruginosa”, conhecida como bactéria hospitalar.

Durante o julgamento, o relator, inicialmente, rejeitou a preliminar de “impossibilidade de seguimento do recurso”, arguida pela Clínica, argumentando que a recorrente demonstrou, em suas razões recursais, o motivo de seu inconformismo contra a decisão da primeira instância.

Ainda de acordo com o relator, a responsabilidade da Clínica era objetiva, fundada no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14: “O fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

“Ressoa como indispensável a reparação pelo dano moral sofrido, por ser esta a única forma de compensar o intenso sofrimento cominado à autora”, afirmou o relator, que, em contrapartida, não teve como prover o pedido de indenização por danos materiais, devido à ausência de provas dos gastos e despesas efetuadas com os tratamentos médicos, viagens e compras de remédios.

Diante do caso, e em harmonia com o parecer ministerial, o desembargador-relator reformou a decisão de primeiro grau para condenar a Clínica Santa Clara a indenizar a apelante, com a quantia R$ 15 mil, a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e das verbas advocatícias em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

O relator justificou que a indenização serviria para “amenizar o sofrimento da autora, bem como tornar-se um fator de desestímulo a fim de que a ofensora não torne a praticar novos atos de tal natureza”.

Por Gabriela Parente

GECOM - Gerência de Comunicação
  • Email: comunicacao@tjpb.jus.br
  • Telefone: (83) 3216-1611