Quarta Cível do TJPB garante licença remunerada a servidor público durante candidatura política
O desembargador explicou que o direito à licença para a atividade política está previsto na Lei Municipal de Campina Grande nº 2.378/92, relativa ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município, estando o caso do servidor enquadrado na situação do artigo 93, § 2º, que tem a seguinte redação: “A partir do registro da candidatura e até o 15º dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus às licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses”.
“O fato de ter o agravante se candidatado a cargo eletivo em local diverso de onde exerce seu ofício não lhe expurgava o direito à licença remunerada”, justificou o relator, em seu voto. Ele acrescentou que uma compreensão diversa acerca deste direito seria uma “restrição indevida ao exercício de capacidade eleitoral passiva do recorrente”.
TJPB/Gecom/Gabriela Parente




