Rádio da Capital não deve indenizar Município por veiculação de opiniões negativas dos ouvintes
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nessa terça-feira (15), manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais do Município de João Pessoa contra a Fundação Virginius da Gama e Melo (Rádio Miramar FM 107.7), na Apelação Cível nº 200.2006.052772-4. Segundo o apelante, os locutores Emerson Machado e Samuca Duarte teriam denegrido e difamado sua imagem por meio das falas dos ouvintes. O relator do recurso foi o juiz-convocado Flávio Teixeira de Oliveira.
De acordo com a sentença da juíza Giovanna Leite Lisboa Lucena, em 27 de maio de 2009, os locutores deram espaço para os ouvintes protestarem suas insatisfações e impaciências com as obras de reforma do Mercado Central. O Município alegou que solicitou o direito de resposta, mas a rádio não o procurou para apresentar sua versão dos fatos.
O juiz-convocado explicou, durante o voto, que a pretensão de reforma da sentença não procede “eis que não vislumbro prova cabal caracterizadora do ato ilícito praticado pela ré. Ao que os elementos de convicção demonstram que a veiculação teve o caráter informativo, tendo sido efetuada dentro da liberdade de informação, sem que esta violasse direitos fundamentais do apelante”.
Segundo o relator, os documentos de transcrição apresentados pela apelada demonstram que os locutores apenas informaram os fatos ocorridos na Câmara Municipal, que eram de domínio público. As acusações foram feitas por vereadores e pelos cidadãos.
“Enfim, no caso concreto, me parece que a atuação informativa pautou-se pela proporcionalidade, compatibilizando os direitos contrapostos, e não caracterizando o dano moral indenizável. Sobrepõe-se, portanto, o caráter informativo e lícito da veiculação levada a efeito”, concluiu o relator durante a sessão de julgamento, ao negar provimento ao recurso.
Os desembargadores João Alves da Silva e Fred Coutinho acompanharam o voto na íntegra.
Por Gabriella Guedes




