Sadia indeniza empresa mantida no Serasa mesmo após quitação da dívida
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença que condenou a Sadia S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, em favor de Francisco de Assis Alves – firma individual. A decisão, ocorrida na sessão dessa terça-feira (5), se deve ao fato da empresa de alimentos ter deixado o nome do seu cliente inscrito no Serasa por mais de um ano, após a quitação da dívida. O relator do processo foi o desembargador Romero Marcelo da Fonseca.
Consta nos autos da Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 017.2008.0000404-1/001, que Francisco de Assis Alves quitou um débito de R$ 684,39 em dezembro de 2007, dois meses após o vencimento da conta. Ele afirma, ainda, que o inadimplemento ocorreu por causa do extravio do boleto bancário, e que problemas técnicos o impediram de quitar a dívida por outros meios. No Recurso Adesivo, Francisco pediu que o valor da indenização fosse aumentado para R$ 20 mil, conforme solicitado na inicial.
Na decisão de 1º grau, o juiz determinou, antecipadamente, a retirada do nome de Francisco, do cadastro do Serasa. Na sentença, ele julgou parcialmente procedente o pedido, arbitrando a indenização no valor de R$ 3 mil, com juros e correção.
A Sadia, por sua vez, limitou-se a afirmar, na Apelação, que não houve comprovação de ato ilícito e do efetivo prejuízo, não sendo cabível, portanto, o dever de indenizar. Caso não fosse esse o entendimento, a Sadia pediu a diminuição do valor indenizatório.
O relator salientou que havia, de fato, o direito da Sadia de inscrever o nome de Francisco de Assis no cadastro restritivo de crédito, até que o débito fosse quitado. “Contudo, mesmo depois da quitação do débito no dia 27/12/2007, verifica-se que o nome do recorrido permaneceu negativado, como se extrai da consulta realizada em 05/02/2009, o que por si só constata a conduta ilícita da apelante, (...), somente procedendo ao cancelamento após determinação judicial, viável, portanto, o dever indenizatório”, afirmou o desembargador.
Em relação ao valor indenizatório, “tem-se que o arbitramento efetuado pelo magistrado singular, encontra-se em consonância com as recomendações doutrinárias e jurisprudenciais, devendo ter uma função reparadora em benefício do constrangimento experimentado pela vítima, que não importe em enriquecimento sem causa, mas que não seja inexpressiva a ponto de perder sua função pedagógica”, explicou o magistrado Romero Marcelo.
Assim, ele negou provimento aos recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos, sendo acompanhado pelos desembargadores Fred Coutinho e João Alves da Silva.
Por Gabriella Guedes