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Publicado em: 16/03/2017 - 11h55

Seção Especializada Cível julga procedente ação de aposentado

A Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou procedente mandado de segurança de defensor público aposentado que requeria paridade salarial com os servidores ativos. O mandado de segurança de nº 0802657-29.2016.8.15.0000 impetrado pelo defensor público aposentado Paulo Roberto de Moura Bezerril foi relatado pelo desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

Segundo o relator, o impetrado foi promovido a defensor público de 3ª entrância em 2001, e após a Lei Estadual nº 10.380/2014 passou a perceber subsídio mensal de R$ 11.822,86 reais. Após sua aposentadoria por tempo de contribuição e com proventos integrais, a PBPREV não considerou o aumento do subsídio promovido pela referida lei e passou a remunerá-lo a menor valor.

A PBPREV alegou que tramitava, no egrégio Tribunal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) da Lei Estadual nº 10.380/2014 e por esse motivo não repassara o valor ao defensor público. A ADI nº 0000380-10.2015.815.0000 de relatoria do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos foi julgada improcedente em 25/01/2017, não havendo assim, possibilidade de restringir o cumprimento da lei que foi julgada constitucional e vigente.

O relator ainda trouxe à luz o instrumento da Constituição Federal que prevê a paridade remuneratória entre os membros da ativa e os inativos; posteriormente, a Emenda Constitucional nº 20/98 e por fim, julgado do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba que afirma que “o Supremo Tribunal Federal já decidiu, que os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas que se aposentaram posteriormente à sua entrada em vigor, têm direito à paridade remuneratória em relação aos servidores da ativa.” (TJPB: MS 0001056-55.2015.815.0000; Segunda Seção Especializada Cível; Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida; DJPB 28/10/2015).

O voto do relator foi acompanhado pelos demais desembargadores.

Por Tatiana de Morais

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