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Publicado em: 06/07/2011 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Segunda Câmara Cível decide que pensionistas têm direito à incorporação do auxílio cesta-alimentação nos salários

Na sessão desta terça-feira (5), a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º grau, que determinou à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) a implantação da quantia relativa ao auxílio cesta-alimentação nos salários de duas pensionistas, sob pena de multa mensal no valor de mil reais. Contra esta decisão, a Previ interpôs o Agravo de Instrumento nº 001.2010.010.987-3/001, que foi desprovido, por unanimidade. A relatoria foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Segundo as alegações da Previ, o auxílio cesta-alimentação é fornecido tão somente aos funcionários ativos do Banco do Brasil, não possui caráter remuneratório e não pode ser estendido aos inativos e beneficiários. Defende, ainda, que as pensionistas não possuem legitimidade, pois nunca tiveram vínculo empregatício com o Banco, e que a majoração dos salários é ilegal, uma vez que não há uma correspondente fonte de custeio, para garantir a estabilidade dos planos de benefícios previdenciários. Por fim, aduz que a competência para este julgamento pertence à Justiça do Trabalho.

Em seu voto, o desembargador-relator, Marcos Cavalcanti, explicou que contratos de complementação de aposentadoria e pensão firmados com instituições de previdência privada possuem natureza civil, sendo, portanto, competência da Justiça estadual. Também destacou que as pensionistas são parte legítima para o pleito, desde o óbito do beneficiários.

No mérito, o relator disse que, devido ao princípio da isonomia, os benefícios concedidos aos aposentados devem ser reajustados sempre que, por convenção coletiva, forem concedidos aumentos aos funcionários em atividade. Quanto à natureza da verba, o desembargador Marcos Cavalcanti entendeu que, para ter caráter indenizatório, o auxílio deveria ser fornecido por meio da própria alimentação. “O fornecimento da cesta-alimentação através de tíquetes reveste-se de natureza remuneratória e assim, integra o salário, devendo ser estendido aos aposentados”, afirmou.

“A imprevisibilidade de fonte de custeio é problema da própria entidade, vez que só ela tem condições de elaborar regulamentação específica, providenciar índices de contribuições suficientes para arcar com o que se compromete”, argumentou o desembargador Marcos Cavalcanti.

Gabriela Parente

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