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Publicado em: 07/07/2011 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Segunda Câmara Cível decide que vítima de invalidez por doença tem direito a seguro contratado no valor de quase R$ 225 mil

A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à apelação impetrada pela  Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S.A, contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível, e manteve a sentença que condenou a seguradora ao pagamento de R$ 224.456,50, a Pedro Antônio Matias da Silva, portador  de invalidez permanente causada por doença, acobertada pelo seguro, na época em que foi contratado. A relatora da Apelação Cível nº 200.2007.792782-6/001 foi a desembargadora Maria de Fátima Morais Bezerra Cavalcanti.

No recurso, a seguradora alegou que não houve a oitiva de uma testemunha, necessária para especificação de fatos relevantes ao andamento da ação. Também aduz que houve omissão do parecer técnico quanto aos quesitos por ela formulados, solicitando novo laudo para a comprovação da invalidez do autor. A relatora entendeu que a leitura da apólice anexada ao processo era suficiente para julgamento do pleito, e que provas periciais foram produzidas para análise da invalidez, assim como determinado prazo para oferta de quesitos e indicação de assistentes técnicos, porém, transcorrido sem pronunciamento da seguradora.

Ainda de acordo com a Mapfre, a cobertura solicitada (invalidez por doença) foi excluída desde o ano 2000, sendo abrangidos apenas os casos de invalidez por acidente. No entanto, a relatora entendeu que a exclusão da cobertura foi feita sem qualquer conhecimento do autor da ação, o que violou o artigo 6º, III, e art. 31, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que tem por objetivo garantir a plenitude das informações de todos os produtos que os consumidores estiverem contratando.

Em relação ao valor da indenização, a relatora manteve a forma originária do seguro, equivalente a 95 vezes o salário de referência, na data do evento, conforme estipulado na apólice nº 0110000000701, certificado nº 010.862, plano P095, acrescido de correção a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado pela seguradora (agosto/2006).

“Por se tratar de relação de consumo, a interpretação das cláusulas contratuais do seguro deve ser feita de forma mais benéfica e a favor do segurado, na forma do artigo 47, do CDC, sobretudo, nos casos de contratos de adesão”, justificou a desembargadora-relatora.

Gabriela Parente

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