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Publicado em: 12/07/2011 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Segunda Câmara Cível do TJ mantém responsabilidade da CBTU em acidente com morte na linha férrea

A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, parcialmente, o entendimento da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que condenou a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), a indenizar familiares de uma vítima de acidente fatal na linha férrea administrada pela empresa. O Órgão Fracionário entendeu haver concorrência de culpas, e não culpa exclusiva da vítima, como havia alegado a empresa, fixando, dessa forma, a indenização no valor de R$ 30 mil.

Na Apelação, a CBTU requereu a improcedência dos pedidos inicias ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório, a incidência dos juros moratórios a partir da citação e não da data do acidente e o reconhecimento da sucumbência recíproca e consequente repartição dos ônus sucumbenciais.

A relatora do processo nº 200.2005.074539-3/001, desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, em seu voto, citou o artigo 17 do Decreto nº 2.681/1912: “ As estradas de ferro responderão pelos desastres que nas suas linhas sucederem aos viajantes e de que resulte a morte, ferimento ou lesão corpórea. A culpa será sempre presumida, só se admitindo em contrário algumas das seguintes provas: I - caso fortuito ou força maior; II - culpa do viajante, não concorrendo culpa de estrada.”

A desembargadora-relatora explicou que nas localidades onde a linha férrea avança e perpassa por trechos urbanizados, a CBTU deve redobrar os cuidados e intensificar as medidas de segurança, seja ampliando o número de avisos de segurança, seja cercando os trilhos de modo a inibir e impedir a travessia de pedestre pela via férrea, minimizando a quantidade de acidentes dessa natureza.

Por outro lado, a relatora atentou para os cuidados que os próprios usuários ou pedestres devem apresentar na tentativa de evitar os acidentes. “É mister ponderar que, se é dever da empresa que explora o transporte ferroviário zelar pela segurança dos usuários e transeuntes que circundam a via férrea, também é dever da vítima contribuir para não dar causa a eventos desastrosos.”

Dessa forma, a relatora entendeu que deve ser reconhecida a concorrência de culpas, ante as peculiaridades do caso examinado. “Embora se trate de novidade instituída, formalmente, pelo art. 945 do novo Código Civil, na realidade a jurisprudência de há muito aplica a compensação de culpas como forma de mitigar a responsabilidade civil do ofensor e assim conduzir a mais justa solução da lide”, defendeu.

Herberth Acioli

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