Segunda Câmara Cível do TJ-PB: Poder Público não pode contratar advogados e contadores sem a devida licitação
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por Evandro da Nóbrega,
coordenador de Comunicação Social do Judiciário paraibano
Os desembargadores e juízes convocados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiram, por unanimidade, na sessão desta terça-feira, dia 17 de junho, negar provimento ao recurso de apelação cível interposto em irresignação à sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo município de Serra Branca, contra Normando José Araújo de Holanda, ex-presidente da Câmara de Vereadores dessa cidade.
Relator do processo, o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque afirmou ser necessária a licitação para se contratarem advogados, contadores e outros profissionais liberais.
“Quando o trabalho do órgão público não exigir uma notória especialização, deve-se licitar”, disse o desembargador-relator.
SUSPENSÃO DE DIREITOS
Na sentença original, o juiz da Comarca julgara procedente o pedido inicial para condenar o promovido, Normando José Araújo de Holanda, e, em conseqüência, suspender seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos. Ficaria ainda proibido de firmar contratos com o poder político ou receber benefícios ou incentivos fiscais, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também pelo prazo de cinco anos, bem como o pagamento de multa civil no valor correspondente a uma vez o valor do dano.
Igualmente na sentença, o juiz decretara a indisponibilidade dos bens pertencentes ao promovido, a fim de garantir o integral ressarcimento do prejuízo ao erário, além de condená-lo ao pagamento das custas processuais, devidamente atualizadas.
DESEMBARGADOR MARCOS
Dentre os argumentos do recorrente Normando José Araújo de Holanda, ex-presidente da Câmara de Vereadores de Serra Branca, ele aduz que as contratações foram julgadas regulares pelo Tribunal de Contas do Estado; e que as referidas contratações são hipóteses de inexigibilidade de licitação, pelo aspecto da inviabilidade de competição.
Na análise do mérito, o relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, cita o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que dispõe sobre a obrigatoriedade de a Administração Pública licitar para a contratação de serviços, assim como a realização de obras para a consecução de suas finalidades, como forma de assegurar os princípios constitucionais de impessoalidade e da igualdade de todos perante a lei.
INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO
O desembargador-relator Marcos Cavalcanti de Albuquerque fundamenta ainda seu voto argumentando que a licitação será inexigível quando houver inviabilidade de competição, como dispõe a Lei nº. 8.666/93, no seu artigo 25, inciso II (no caso, por exemplo, de se exigir notória especialização do profissional a ser contratado).
No voto do relator, que manteve a sentença recorrida intacta, ficou configurada a ilegalidade das contratações.
OUTROS JULGADORES
Como informa a jornalista Cristiane Rodrigues, que cobriu esta sessão da Câmara Cível para a Coordenadoria de Comunicação Social do Judiciário paraibano, a sessão foi presidida pelo próprio desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, relator do processo.
Participaram do julgamento, ainda, o Dr. Miguel de Britto de Lyra Filho, juiz convocado para substituir a desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, que averbou suspeição; e Carlos Neves da Franca Neto, juiz convocado para substituir a desembargadora Maria das Neves do Egito Araújo Duda Ferreira. Pelo Ministério Público, o procurador de Justiça, Francisco Sagres Macedo Vieira também participou do julgamento.

