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Publicado em: 17/03/2011 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Segunda Câmara determina que seguradora pague indenização por invalidez

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado decidiu, por unanimidade, que a Companhia de Seguros Aliança do Brasil pague o valor de R$ 42.639,11, em favor de Lucas Fernandes Torres, a título de indenização securitária, decorrente do não pagamento do contrato de seguro de vida. A Apelação Cível nº 200.2006.057764-6/001 teve como relatora a juíza convocada Maria das Graças Morais Guedes.

Com a decisão do órgão fracionário, os desembargadores modificaram a sentença do Juízo da 14ª Vara Cível da comarca da Capital. Na Ação de Cobrança, o magistrado julgou improcedente o pedido de Lucas Fernandes, por considerar que a invalidez decorreu da diabete, hipótese não coberta pela apólice de seguro.

Segundo o relatório, Lucas Fernandes firmou junto à seguradora contrato de seguro de vida em grupo, no ano de 2002, no qual se ofereceu cobertura por morte, natural e acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e doença terminal. Entretanto, em maio de 2004, a não cicatrização de um ferimento no seu pé direito, levou a necrose e posterior amputação de dois dedos do pé, resultado agravado por ser diabético. Já a Companha Aliança alegou que não há cobertura securitária para invalidez por doença.

Em seu voto, a relatora afirmou que a diabete agravou o traumatismo sofrido por Lucas Fernandes, atuando como concausa para a amputação parcial dos dedos do pé direito. “No entanto, não se pode olvidar que a causa direta do traumatismo foi a contusão ocasionada pela queda da escada no pé do apelante. Se a doença estava controlada, como atesta o laudo médico, não se aplica ao caso a possibilidade da diabetes, por si só, ter originado um ferimento e evoluído para a infeção e posterior amputação”, disse Maria das Graças.

Ainda segundo a juíza, quando da contratação do seguro, houve um pacto, em que as duas partes se obrigaram a cumprir com o convencionado por cada uma delas. “Verificando-se a ocorrência do evento previsto na apólice, permanece hígida a responsabilidade da seguradora em indenizar”, concluiu a relatora.

Marcus Vinícius Leite

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