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Publicado em: 01/06/2010 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Segunda Cível volta a analisar processo de Amado Batista, Sony e Warner Music, e desembargador pede vista

Após os julgamentos do relator, juiz convocado José Aurélio da Cruz, e da autora do pedido de vista, juíza convocada Maria das Graças Morais Guedes, foi a vez do desembargador José Di Lorenzo Serpa solicitar novo pedido de vista da Apelação Cível e do Recurso Adesivo nº 200.2002.002230-3/001, onde figuram o cantor Amado Rodrigues Batista, a Sony Music Edições Musicais Ltda e a Warner Music Brasil Ltda. Desde o dia 11 de maio, os membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça tentam chegar a um entendimento comum acerca dos valores indenizatórios devidos a José Teixeira de Paula Irmão, autor da música “Secretária”, gravada por Amado Batista.

De acordo com o voto, consta nos autos a comprovação de que José Teixeira de Paula Irmão compôs, sozinho, a letra e a melodia da música “Secretária”, tendo-a registrado na Ordem dos Músicos do Brasil, Seccional da Paraíba, no dia 5 de abril de 1996. Em 2001, no entanto, descobriu que o cantor Amado Batista havia gravado um CD, intitulado “Amor”, cujo carro-chefe era a música de sua autoria.

José Teixeira alegou ter sofrido abalo moral e patrimonial, tendo em vista que terceiros estavam ganhando muito dinheiro em decorrência da gravação da música, a qual, não teria sido autorizada para as gravações.

A autora do pedido de vista, a juíza convocada Maria das Graças Morais Guedes, assim como o relator, analisou separadamente os recursos dos três apelantes, mas, em seu voto, concedeu provimento parcial ao recurso da Sony Music; provimento parcial ao recurso adesivo para majoração dos honorários advocatícios e julgou improcedente a ação quanto a Amado Batista e a Warner Music. Conforme a decisão de primeiro grau em relação aos danos morais, manteve a indenização em R$ 50 mil.

Relator e autora do pedido de vista discordaram quanto às indenizações decorrentes de danos morais e patrimoniais. Quanto à última, o relator entendeu que a quantia deveria corresponder ao valor integral do preço do CD, que foi vendido por R$ 10,08, multiplicado pelo número de cópias vendidas (100 mil). Já a magistrada analisou que a indenização deveria corresponder à metade do valor do álbum, (R$ 5,04) vezes o número de cópias vendidas. As divergências dos votos levaram o terceiro julgador, José Di Lorenzo Serpa, a pedir vista do processo.

Por Gabriela Parente

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