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Publicado em: 23/02/2010 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Terceira Câmara Cível nega Ação Popular movida por Ricardo Coutinho

A Terceira Câmara Cível manteve, nesta terça-feira (23), por unanimidade, a sentença do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente a Ação Popular interposta por Ricardo Vieira Coutinho contra supostas irregularidade ocorridas no procedimento licitatório para delegação da concessão de serviços públicos de operação e implantação do Aterro Sanitário Metropolitano de João Pessoa. O relator do processo (nº 200.2003.006676-1/001) foi o desembargador Genésio Gomes Pereira Filho.

A ação foi movida em 17 de janeiro de 2003, tendo como réus, o então ex-prefeito da Capital, Cícero Lucena Filho, e o Superintendente da Autarquia Especial de Limpeza Urbana (Emlur), Fernando Dias. O processo objetivava apurar os danos causados ao erário municipal, bem como as responsabilidades civil, administrativa e criminal dos demandados.

De acordo com o relatório da sentença do juiz João Batista de Vasconcelos, Ricardo Coutinho alegou, na Ação Popular, as seguintes irregularidades encontradas no Edital n° 02/2002: que os índices exigidos no item 14.4.2.5 desrespeitam o artigo 31 da Lei 8.666/93; ausência do estudo prévio de impacto ambiental; exigência irregular de garantia; falta de informações técnicas para os interessados (omissão dos critérios para julgamento das propostas); e da ilegalidade do valor cobrado pelo edital.

Ainda conforme as irregularidade apontadas pelo autor, constam, também, não exigência de que os licitantes demonstrassem o cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do artigo 7º da Constituição Federal; além da não exigência do certificado ISO 9002.

A Constituição Federal dispõe, em seu artigo 5º, LXVXIII, que: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

Desta forma, o juiz João Batista de Vasconcelos ressaltou, em seu voto, que nos autos não restou demonstrado que o procedimento licitatório tenha acarretado lesividade ao patrimônio público.

“Assim, não tendo sido comprovada a lesividade do ato impugnado e não tendo havido qualquer prejuízo ao patrimônio público, não há o que falar-se em apuração de dano ao erário, conforme pleiteado pelo promovente, tampouco em responsabilidade civil, administrativa e criminal.”, concluiu o magistrado.

Neste sentido, o desembargador Genésio Gomes Pereira Filho desproveu a remessa de Ex-Offício na Ação Popular, ante a ausência da ilegalidade do ato e de lesividade aos cofres públicos. De igual modo, o presidente do órgão fracionário, desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, e o juiz convocado Geraldo Emílio Porto, acompanharam o entendimento do relator.

Por Marcus Vinícius Leite

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